Passadas as eleições, e prestadas as contas dos candidatos, conforme as Resoluções editadas, todas de acordo com o Código Eleitoral e Lei das Eleições (Lei 9.504/97), agora o Ministério Público passou a conferir as doações realizadas aos candidatos que não obtiveram êxito no pleito eleitoral, não somente em 2008, mas também relativas ao exercício de 2006. Assim, inúmeras empresas têm sido objeto de Representações, todas fulcradas no artigo 81, § 1º, da Lei 9.504/97[1], ou seja, pessoas jurídicas estão limitadas a doar a quantia de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. No caso de pessoas físicas, essas estão adstritas a observar o estatuído no artigo 23 do mesmo diploma, ou seja, dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; e em se tratando de candidato que utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei. Diante disso, as Procuradorias Regionais Eleitorais têm oficiado à Receita Federal, requisitando dados de pessoas e empresas que supostamente teriam excedido o limite imposto pela lei. De posse das informações entram com Representação, fulcrados no aludido artigo 81, § 1º, ou 23, § 1º, I, todos da Lei das Eleições. Frente a este panorama, insta destacar dois pontos cruciais: primeiramente, a forma com que as Procuradorias Eleitorais têm obtido tais dados, e, segundo, a tipicidade ou não da conduta infratora. Com relação ao modus operandi do Ministério Público, vale destacar que, ao pedir informações desta estirpe à Receita Federal, o órgão, permissa venia, está afrontando dispositivo constitucional, tendo em vista que os dados fiscais ali contidos são de caráter sigiloso, e necessitariam de permissão judicial para sua quebra. Na realidade, as garantias e liberdades individuais gozam de proteção na esfera constitucional: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. É certo que tal garantia não é absoluta, e apenas em alguns casos pode ser quebrada. E, certamente, este não é um deles. O preceito constitucional, sendo um fundamento à estabilidade do Estado Democrático de Direito, é cláusula pétrea da Constituição, regido pelo princípio da imutabilidade, conforme insta o inciso IV, § 4º do art. 60 da CF[2]. Sobre o assunto, importante destacar o posicionamento do Douto Juiz Eleitoral do TRE-SP, Dr. Nuevo Campos, na Representação 16.775: “Desta forma e tendo em conta a necessária interpretação restritiva em tema de garantias e liberdades individuais, que, não contrário, restariam totalmente esvaziadas, assim como os métodos de interpretação sistemático e teleológico, não há como se negar que a requisição de informações sobre os dados de que dispõe a Receita Federal, tanto das pessoas físicas como das jurídicas, está subordinada ao controle da legalidade na esfera jurisdicional.” Nos casos em geral, o Ministério Público, sponte propria, e sem autorização judicial, pede informações de caráter sigiloso à Receita Federal, maculando a prova que serve de embasamento à Representação, eis que fere preceito constitucional: Art. 5º, LVI. A norma inscrita neste artigo consagrou entre nós o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser rejeitada pelos julgadores. E mais, a cláusula constitucional do due process of law – que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas, vez que o mesmo tem o direito de não ser denunciado, julgado e condenado com base em elementos instrutórios obtidos de forma incompatível com os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras, prova ilícita é prova imprestável!! Não se reveste de qualquer aptidão jurídico-material, apresentando-se desprovida de qualquer grau de eficácia jurídica e, portanto, deve ser repudiada pelo Juízo. De outro lado, grande parte dessas Representações realizadas tem se fundamentado no fato de que empresas não poderiam realizar doações, pois no ano anterior às eleições estariam inativas, ou mesmo ainda não existiam no mundo jurídico. Aqui vale lembrar que, o intuito do legislador em estipular um teto para as doações é tentar diminuir a disparidade entre as campanhas, evitando que haja abuso do poder econômico. Contudo, existem situações em que algumas empresas, no ano anterior ao das eleições, por diversos motivos, não auferiram faturamento, mas, mesmo assim, realizaram doações a determinados candidatos. Tais casos devem ser encarados com reservas pelo Judiciário, tendo em vista que, em algumas hipóteses as empresas não afrontaram o artigo 81, § 1º, da Lei das Eleições, por absoluta atipicidade da conduta. Para melhor ilustrar exemplifica-se com um caso concreto, onde determinada empresa, declarada inativa no exercício anterior ao das eleições, mas com faturamento no ano em questão, gostaria de realizar uma doação a um candidato. Assim, consultou o E. Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema, recebendo parecer favorável, eis que seu faturamento naquele exercício, desde seu início até a data da doação, encontrava-se dentro do limite de 2%. Portanto, não era possível enquadrar a empresa nos §§ 2º e 3º, do art. 81, já que a conduta era atípica. Frisa-se que a Colenda Superior Corte Eleitoral entendeu que a Lei 9.317/96, que disciplina o regime diferenciado das pequenas e médias empresas, deveria ser aplicada por analogia ao caso colocado em análise. Referido caso foi objeto da Representação 16.755, que tramitou perante o Tribunal Regional de São Paulo, sendo a mesma considerada improcedente. Desta feita, tanto empresas quanto pessoas físicas que realizaram doações devem estar atentas a eventuais notificações neste sentido, eis que grande parte das Representações ofertadas em face das empresas, sujeitando-as a multa de 5 a 10 vezes o valor doado em excesso (§ 2º, do art. 81), além da proibição de contratar e participar de licitações com o Poder Público (§ 3º, do art. 81), pode trazer vícios ou mesmo condutas anômalas, que não se enquadram na hipótese normativa. [1] “Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações. § 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.”
[2] “Art. 60. Omissis § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.” Nota do Editor: Kauita Mofatto é advogada do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados.
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