Ubatuba, 31 de julho de 2009. Ao Exmo. Sr. Rogério Frediani Vereador da Câmara Municipal de Ubatuba REF.: IRREGULARIDADES NA SANTA CASA DE UBATUBA
É de conhecimento público que a Santa Casa de Ubatuba encontra-se sob intervenção municipal. Após a intervenção inúmeras irregularidades tem ocorrido e os mecanismos do Executivo Municipal que deveriam estar disponíveis para a população tem se mostrado ineficientes. Além de outras situações que interferem radicalmente na função alvo da Santa Casa de Ubatuba, temos, agora, uma prova inequívoca dos desmandos praticados por Mara Cibele Franhani, Rogéria Osório Correa, Antônio Pozo e Cleiton Nunes Coelho. Por decisão em que não houve recurso e transitada em julgado, no processo 642.01.2009.000535-4 Ordem 65/09, que Mara Franhani moveu contra minha pessoa, minhas alegações de negligência, falta de conhecimento de suas funções ou conivência com irregularidades e ilegalidades foram consideradas legitimas. A Santa Casa de Ubatuba possui mais de 50% de sua receita proveniente de recursos municipais e federais assim sendo, os funcionários ou todo aquele que a qualquer título (mesmo que sem remuneração) é considerado como Agente Público. Funcionários Públicos e Agentes Públicos são obrigados a fazer única e exclusivamente o que determina a Lei, ou seja, todas as atividades e maneira de executá-las está prevista em Lei. Agir de modo diverso ao que determinam as Leis, em prejuízo ou benefício próprio ou de terceiros é ato de improbidade administrativa. Ao não impetrar recurso no processo citado, Mara Franhani anuiu com a sentença e portanto deve ser imediatamente afastada da Santa Casa de Ubatuba pois negligência, falta de conhecimento de suas funções e conivência com irregularidades são atos de improbidade administrativa. Como se não bastasse Mara Franhani, através da desastrosa defesa de sua patrona demonstra desconhecer totalmente o conceito de Agente Público. Se Mara Franhani não sabe que é Agente Publico como podemos garantir que a mesma cumpra os princípios legais inerentes à função? A partir da sentença não recorrida conclui-se que os testemunhos em favor de Mara Franhani podem ter sido obtidos através de coação pois, direta ou indiretamente as testemunhas reportam-se funcionalmente a Mara Franhani. Desta forma temos única e exclusivamente duas hipóteses possíveis: - houve assédio moral de Mara para obrigar que as testemunhas mentissem em juízo; - Mara não conhece suas próprias funções e consequentemente delega de forma indevida; Uma investigação concluirá sem maiores esforços que há nepotismo nas seguintes situações: Marcus Alexandre e Rogéria Osório; Pozo e esposa; Nelson (segurança) e Carol; Serão também facilmente identificados casos de utilização indevida de verbas do PSF e fraude nas informações prestadas ao DENASUS. É obrigação da Câmara Municipal de Ubatuba e anseio da população que pessoas como as citadas sejam afastadas de imediato de toda e qualquer função pública. Não reconhecer a existência de irregularidades dos citados é menosprezar o sofrimento de inúmeras pessoas e é, na atual situação, desrespeitar uma decisão judicial. Devemos também lembrar que o Conselho Gestor da Santa Casa de Ubatuba foi ilegalmente e arbitrariamente retirado da entidade. Se tal situação é legal, solicito que sejam apuradas e quantificadas as verbas oriundas da contratualização (Santa Casa e SUS) para que o Ministério Público Federal possa reivindicar judicialmente o reembolso das mesmas, pois, conforme contrato o Conselho Gestor da Santa Casa deveria e deve fiscalizar periodicamente a utilização das referidas verbas. É sempre bom lembrar que fiscalizar o Executivo é uma obrigação dos vereadores e não simplesmente um Direito. A disposição para a apresentação de novas provas do alegado e depoimentos que possam ser necessários. Atenciosamente,
Marcos de Barros Leopoldo Guerra RG 15.895.859 Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP e-mail: ac.tributaria@uol.com.br
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