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Direito e Justiça
24/10/2004 - 17h55
Anúncio em jornal: abandono de emprego
 
 

Anúncio publicado em jornal pelo empregador pedindo retorno de empregado ao serviço, sob pena de demissão por justa causa, não serve mais como comprovação de abandono de emprego. Esta é a determinação dos juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Segundo a tese dos juízes do TRT, "a comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. Poderia ocorrer de o empregador publicar o anúncio num jornal e o trabalhador ler outro". Segundo eles, a publicação em jornal depois do ajuizamento da ação, ainda que seja considerado o período de 30 dias, "é insuficiente para caracterizar o abandono de forma satisfatória. A prova deve ser robusta e convincente".

Para o advogado José Ubirajara Peluso, especialista em Direito do Trabalho do escritório Mesquita Barros Advogados, "a empresa não tem obrigação de fazer a comunicação ao empregado faltoso. O empregado tem o dever de trabalhar e a obrigação de comparecer diariamente ao serviço, sem que a empresa tenha que avisá-lo". Peluso lembra ainda que a jurisprudência (Enunciado nº 32, do TST) determina que quando as ausências são de mais de trinta (30) dias, presume-se a existência do ânimo do abandono de emprego. "Neste caso, a empresa não precisa fazer qualquer aviso ao empregado nem provar nada", conclui.

Ele ressalta que, quando a empresa resolve comunicar ao empregado sobre a possibilidade de se configurar o abandono de emprego, está apenas lhe dando a oportunidade de retornar ao trabalho e explicar as razões de sua ausência ao serviço. Para o advogado, "a comunicação deve ser feita via correio, por notificação extrajudicial ou judicial. A empresa tem o ônus da prova das faltas injustificadas e da intenção do empregado de não retornar ao emprego".

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