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Em resposta à crise do emprego, novo tipo de Acordo Coletivo entre empresas e funcionários altera o sistema de pagamento da remuneração, reduz os encargos empregatícios e evita demissões. Trata-se de um recurso legal chamado Programa de Participação nos Lucros e Resultados, que substitui parte do salário mensal do trabalhador por uma fatia dos dividendos do empregador. Estes acordos já são adotados por diversas empresas brasileiras e permitem que um trabalhador com remuneração de R$ 5 mil passe a ganhar R$ 1 mil, sendo que os restantes R$ 4 mil são pagos mensalmente como participação nos lucros e resultados. A CLT permite que a participação nos lucros seja feita apenas em períodos acima de seis meses. Como os acordos são aprovados pelos empregados e empregadores, os tribunais aceitam a sua legitimidade. A alternativa da participação nos lucros elimina o excesso de contribuições sociais que afundam a competitividade das empresas brasileiras no mercado mundial. Trata-se de uma profunda alteração das normas trabalhistas porque, por exemplo, os encargos sociais e fiscais do trabalhador, que antes incidiam sobre uma remuneração fixa de R$ 5 mil, serão cobrados apenas sobre seu salário nominal, agora de R$ 1 mil. Não há tributação (o que inclui Imposto de Renda, recolhimento de Fundo de Garantia e INSS, 13º salário, férias e/ou verbas rescisórias) sobre a participação nos lucros. A alternativa de remuneração pela participação nos lucros é um grande avanço. É um recurso legal capaz de combater a informalidade e a sonegação maciça que assolam as empresas e exige do Estado uma intensa fiscalização. Ainda que o recolhimento tributário seja menor, mais pessoas trabalharão na formalidade e os encargos sociais passam a serem recolhidos corretamente sobre os valores declarados. Este tipo de acordo pode ser celebrado mesmo sem a presença do sindicato da categoria profissional. Caso o sindicato se recuse a fazer tal negociação, o artigo 611 da CLT declara que poderemos, através de carta registrada ou telegrama, acionar a Federação da categoria. Se a Federação preferir se manter omissa, no prazo de oito dias está aberto o caminho para que seja acionada a Confederação. Se também a Confederação se negar a participar do Acordo Coletivo, a Consolidação das Leis do Trabalho diz que é possível celebrar o acordo em uma assembléia, realizada na empresa com a presença dos trabalhadores e dos empregadores. Deve ser lavrada uma Ata, que terá registro no cartório de títulos e documentos e ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho. Está aberta a solução legal para o excesso de encargos trabalhistas vigente no Brasil, que engessa as empresas brasileiras e impede a criação de novos empregos. Nota do Editor: Sylvia Romano é advogada especializada em Direito Trabalhista e sócia da Sylvia Romano Advocacia, em São Paulo.
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