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SEÇÃO
Direito e Justiça
12/09/2009 - 18h14
Fiscalização, por favor, entre!
Ivan Dario Macedo Soares
 

Normalmente, a situação de fiscalização é algo bem contrastante à informação contida no título, pois causa um temor, muito natural até, na grande maioria dos empresários. Dentre as esferas de fiscalização tributária, encontramos a Municipal (ex. ISS, IPTU), Estadual (ex. ICMS, IPVA) e Federal (ex. PIS, COFINS, IRPJ). Além dos fiscalizadores tributários, existem os agentes de fiscalização dos órgãos de controle, tais como a Vigilância Sanitária, Bombeiros, CETESB, dentre outros.

Logo de início, é imprescindível lembrar ao leitor uma garantia constitucional fundamental: a presunção de inocência. Ela deve ser o ponto de partida, o porto seguro do empresário em casos de fiscalização, pois garante que este não será tido como culpado até que se faça prova em contrário. Aliás, prova não mais contestável, atingida pelo trânsito em julgado de uma condenação.

Ciente disso, ao receber uma fiscalização, o empresário pode solicitar ao fiscal que apresente sua identidade funcional, tanto para o fim específico de formalização da abordagem da empresa, quanto para ter plena ciência da abrangência da função deste, sabendo, então, os limites desta fiscalização.

Segundo o Código Tributário Nacional, o fiscal tem o poder de exigir a apresentação de arquivos, livros, mercadorias, documentos e papéis do contribuinte, uma vez que estes são os documentos hábeis para que ele verifique a ocorrência do chamado fato gerador, que ocasiona o nascimento do tributo, tornando-o exigível. Saliente-se que o fiscal poderá lavrar o auto de infração e notificar o empresário a apresentar documentos, não estando entre seus poderes o de polícia, devendo limitar-se à conduta ora identificada. Em hipótese alguma, os atos do fiscal devem ser tomados sem o competente registro, fazendo-se por escrito, como define o Código Tributário Nacional.

Assim sendo, a empresa deve ter total conhecimento a respeito de quais livros são obrigatórios manter acessíveis e, portanto, exigíveis pelo fiscal, de acordo com a legislação aplicável como, por exemplo, o livro de Termos e Ocorrências, indispensável ao início do termo de fiscalização, e outros, como por exemplo, aqueles exigidos pelo Regulamento do Imposto de Renda, Regulamento do IPI, Regulamento do ICMS, ou seja, somente documentos mencionados expressamente por regulamentação legal. Por outro lado, qualquer documento que porventura venha a ser solicitado pelo fiscal e que não haja previsão legal para sua exibição, não deverá ser apresentado pelo empresário.

É extremamente importante que o empresário seja precavido a este respeito, pois, não raro, o fiscal solicita a exibição de documentos além daqueles legalmente obrigatórios, ou seja, sem a respectiva previsão legal. Nesses casos, deverá o empresário informar que vai verificar a situação para decidir se, por mera liberalidade, apresentará tais documentos, certificando-se de que a apresentação destes não constituirá documento em seu desfavor.

Para tanto, é imprescindível contar com um suporte jurídico especializado e profundo conhecedor das atividades da empresa, pois ele prestará o devido auxílio e informação, evitando que a fiscalização seja considerada o tão temido pesadelo e assumindo a postura de uma simples visita à qual dizemos: por favor, entre!


Nota do Editor: Ivan Dario Macedo Soares é advogado da Machado Advogados e Consultores Associados.

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