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SEÇÃO
Direito e Justiça
21/09/2009 - 17h07
A nova lei de adoção
Gislaine Barbosa de Toledo
 

Em 03 de Agosto de 2009, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a nova lei da adoção (lei nº 12.010), nascida do projeto de Lei nº 314/04, onde fora unificado um cadastro único de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e também de pessoas que se dispõem a adotá-las. A referida lei possui alguns avanços, sendo considerada a adoção medida extrema a ser tomada, só quando realmente for impossível a permanência das crianças no convívio dos pais, criando-se o contexto de família extensa.

Na presente lei aprimora-se o afastamento do convívio familiar, levando-se em consideração em primeiro lugar a colocação da criança com parentes próximos (como avós, tios, primos), em virtude de vínculo de afinidade e só depois se verifica a lista de quem quer adotar. Ocorrerá a criação de um cadastro único de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, bem como de pessoas interessadas na adoção, o que sem sombra de dúvidas poderá diminuir a longa espera tanto das famílias como das crianças.

Será necessária uma exigência de preparação prévia dos futuros pais adotivos, devendo sempre o menor (maior de 12 anos) ser ouvido na Justiça antes de ser entregue a qualquer família, privando-se, portanto sempre o interesse do menor. Irmãos deverão ser adotados por uma única família não podendo ficar separados, exceto em casos especiais que serão analisados pela justiça.

Os abrigos deverão por sua vez enviar relatórios semestrais a Vara da Infância e Juventude informando sobre a situação de cada criança, bem como o tempo de permanência das mesmas deverá ser efetuado no máximo de dois anos e perto da família de origem.

Qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil, poderá adotar uma criança ou adolescente, sendo que para solteiros o adotante deverá ter pelo menos 16 anos a mais do que o adotado, os casais poderão ser legalmente casados ou manter união estável, sendo que a lei vetou a adoção para casais do mesmo sexo.

Uma grande inovação da nova lei se relaciona a inclusão das gestantes que manifestaram interesse de entregar seu bebê, buscando dirimir os vários problemas de rejeição das mães e colocação dos recém-nascidos em locais inadequados, o que coloca em risco não só a sua vida mais do próprio recém-nascido. As entidades engajadas em prol dos direitos da criança e adolescentes deverão orientar estas mães que não queiram seus filhos, devendo encaminhá-las ao Juizado da Infância e da Juventude - caso descumpram as referidas regras estarão sujeitos à infração administrativa.

A nova lei busca impedir a famosa adoção direta, ou seja, aquela em que a pessoa deseja adotar o filho do vizinho, que foi encontrado no lixo etc., visto que para adoção deverá ser obedecida a ordem do cadastro.

Em relação à adoção internacional a mesma só será efetuada em última hipótese, dando-se total preferência ao adotante nacional, seguido de brasileiros residentes no exterior. Senão existir brasileiros habilitados, os estrangeiros poderão fazer a adoção, sendo necessário uma convivência familiar, ou estágio, no território brasileiro de 30 dias. A nova lei pretende evitar o comércio e intermediação indevidas, garantindo-se o direito a convivência com a família biológica, primando pelo sucesso da adoção e a diminuição de crianças que passam longos anos sem terem oportunidade de serem adotadas.

Apesar de um avanço, a nova lei terá diversos obstáculos a serem enfrentados, pois em virtude de cadastro único é necessário que todas as varas da infância e da juventude possuam computadores, o que não acontece em todas as unidades. Também será necessário ou podemos dizer obrigatória a presença de psicólogos ou assistentes sociais para acompanhar o processo de adoção, sendo que a maioria das varas também tem carência destes profissionais.

Um outro entrave é que as Varas da Infância terão que decidir em dois anos a situação da criança ou do adolescente, o que sem sombra de dúvidas em alguns casos é um prazo exíguo, o que pode ocasionar diversas precipitações.

Para quem milita com os direitos da criança e do adolescente sabe que muitas famílias, apesar de ter um laço de afetividade com o menor, não têm condições financeiras para educá-lo, obrigando a mesma a tomar atitude de entrar seu filho.

Pode se constatar que a referida lei não facilita, mas sim torna mais segura a adoção, pois a adoção não pode ser resolvida com uma lei, pois o problema é cultural. Infelizmente, a maioria dos brasileiros sempre quer adotar crianças recém-nascidas e claras, saudáveis, sem qualquer tipo de necessidade especial, sendo que o maior problema é com as crianças superiores a 7 anos de idade, que geralmente eram adotadas por estrangeiros.

Apesar de alguns avanços, o problema central sempre deverá ser os interesses das crianças e adolescentes. Esperamos que a mesma venha auxiliar para que as crianças sejam felizes e possam ser rapidamente inseridas no convívio familiar.


Nota do Editor: Gislaine Barbosa de Toledo, advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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