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SEÇÃO
Direito e Justiça
24/10/2009 - 13h13
Apelação
Fabiana Svenson Petito Ribeiro
 

O inconformismo frente a uma decisão é muito comum nas diversas esferas, sejam sociais, políticas, econômicas. Isto ocorre porque cada um tem uma maneira diversa de ver uma mesma situação, seja ela qual for. Para que a decisão de uma única pessoa seja totalmente imutável e indiscutível, há dentro do sistema processual brasileiro a possibilidade de revisão de decisões. Este tipo de revisão é feita por mais de uma pessoa.

Para análise de qualquer recurso, devem estar presentes diversos requisitos tanto subjetivos quanto objetivos nos quais não serão objeto de análise no momento. Ficaremos, assim, restritos a análise do momento e forma do recurso empregado.

Sendo a sentença o resultado da análise de todo um procedimento ocorrido conforme preceitua o Código de Processo Civil, vigora no atual sistema processual civil brasileiro a possibilidade de revisão desta decisão através de um recurso denominado APELAÇÃO.

Este recurso é cabível, conforme preceitua o art. 513, do Código de Processo Civil que estabelece que:

“Da sentença caberá apelação”

Para o conceito de sentença há muito o quê se questionar. É sabida que a sentença dá uma resposta ao autor, sendo ela a seu favor totalmente, parcialmente ou totalmente contra. Podendo, inclusive, haver uma decisão baseada unicamente na falta de pressupostos processuais sem qualquer análise quanto ao objeto da ação. Todos estes casos são passíveis de apelação.

Muitas vezes é difícil identificar no processo qual é o recurso adequado, pois muitas vezes uma decisão pode ser vista como sentença ou mero despacho, como é o caso da decisão que exclui da lide um litisconsorte e dá prosseguimento em relação aos demais. Seria o caso de apelação uma vez que em relação ao excluído o processo já acabou ou interposição de agravo já que o processo continua em relação aos demais.

Embora não seja este a análise deste trabalho, restrinjo-me a acreditar que seja o caso de interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que não houve uma posição definitiva em relação a todo o objeto da lide, não havendo sentença propriamente dita. Como este ponto é muito discutido, ater-me-ei ao objeto da apelação.

Quando há o inconformismo em relação a sentença proferida, seja em relação a análise do fato discutido como em relação ao modo como fora discutido, o recorrente interpõe o recurso de apelação observando alguns pontos.

Além dos requisitos processuais a serem observados como prazo para interposição (que no caso é de 15 dias a contar da publicação da sentença no Diário Oficial), entre outros, a interposição deste recurso faz com que todo o processo seja revisto pelo tribunal imediatamente superior, e geralmente composto por três juízes. Esta composição visa a reanálise do caso discutido por mais pessoas e com mais conhecimento que o juízo que proferiu a sentença. Este procedimento visa diminuir os erros e fazer a correta interpretação da lei no caso concreto a ser analisado.

Há quem diga que embora não discutido algum ponto existente no processo, deverá ele ser inteiramente revisto. Há outros que entendem que a análise deve ser restrita ao ponto questionado pelas partes.

No meu entendimento deverá ser o processo revisto inteiramente uma vez que não há como o analisar separadamente um caso sem correr o risco de qualquer injustiça ou até distorção do pretendido.

Outro modo de recurso de sentença é através dos embargos declaratórios. Enquanto a apelação visa rediscussão da sentença, os embargos declaratórios visam corrigir alguma imperfeição técnica da sentença, seja quando ela apresentar ponto obscuro, contradição ou omissão.

Com a interposição deste recurso o prazo para qualquer outro fica suspenso, conforme preceitua o art. 537 do Código de Processo Civil. Muito comum é a interposição deste tipo de recurso para que o advogado que pretende recorrer consiga protelar o seu prazo de apelação.

Há, nestes casos, a alegação de qualquer um dos três requisitos, mesmo sem a sua existência.

Como todo pedido formulado tem que ter alguma resposta do juízo, em se tratando do recurso de embargos de declaração, a análise de qualquer um dos requisitos do artigo supra citado deve ser visto e analisado pelo juízo, o que faz com o processo se prolongue e o recorrente consiga alongar o seu prazo para a interposição de recurso.

Acredito que nestes casos, o ideal seria a imposição da penalidade por litigância por má-fé ou a modificação do artigo que suspende o prazo para que não mais isso ocorra. Isto faria com que os processos que já se prolongam demasiadamente tivessem um tempo mais curto. Ou pelo menos o legislador demonstrando esta intenção já seria de grande valia.


Nota do Editor: Fabiana Svenson Petito Ribeiro, advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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