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SEÇÃO
Direito e Justiça
01/11/2009 - 06h18
Improbidade administrativa e dosimetria da pena
Kauita Mofatto
 

Em 1992 promulgou-se a Lei Federal nº 8.429, mais conhecida como Lei da Improbidade Administrativa (LIA), na tentativa de se combater a corrupção que afligia, e ainda assola, o país. Assim, a norma em comento nasceu para punir aqueles que ousassem prejudicar a coisa pública.

Entretanto, ao que parece, no desespero de se proteger o patrimônio público, diga-se a qualquer custo, o legislador promulgou uma norma de caráter extremamente aberto, deixando para o intérprete inclusive a própria definição de improbidade administrativa, o que somente é encontrado na doutrina e jurisprudência, dando à referida matéria uma profusão de conceitos, muitas vezes contraditórios.

Ocorre que, de acordo com o Código de Processo Civil pátrio, que adotou a teoria da substanciação, aquele que alega possui o ônus de provar sua tese (art. 333 e incisos, CPC), sob pena de ver seu pedido julgado improcedente.

No caso de uma ação de improbidade administrativa, portanto, o autor deve demonstrar cabalmente que as irregularidades ou ilegalidades cometidas pelo agente devem ser catalogadas como improbidade administrativa.

Não raro, o ato praticado não deve ser enquadrado na LIA, eis que não acarretou prejuízo ao erário, ou enriquecimento ilícito, nem mesmo afronta aos princípios da Administração Pública. Contudo, na hipótese de caracterização de algum tipo previsto na norma em comento, deve-se ter cautela, a fim de que a condenação não seja desproporcional ao ato eventualmente praticado.

Aqui cabe destacar que o § único do artigo 12, da Lei 8429/92, prevê que o Magistrado, na aplicação das sanções trazidas pela norma, levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Sendo assim, ao proferir sua decisão, o magistrado deverá afastar os exageros, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, evitando arbitrariedades.

Mauro Roberto Gomes de Mattos, sobre o tema, assim salienta:

“In casu, o parágrafo único, do art. 12, estipula ao Juiz a obrigatoriedade de fixar a pena levando em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Pela proporcionalidade ou razoabilidade, o Magistrado graduará penas cominadas pela Lei nº 8.429/92, mergulhando-se no caso concreto e seu reflexo perante o órgão público para extrair o critério lesividade e intenção de fraudar. A lei atinge, como já dito alhures, de maneira implacável, o agente público devasso, imoral, que traz a nítida vontade de enriquecer-se à custa do erário através de atos ilícitos ou praticar atos que importem em prejuízo ao ente de direito público.” (in O Limite da Improbidade Administrativa, 3ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006, p. 571/572)

O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, em expressivos julgados:

“O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92 estabelece que ‘na fixação das penas previstas nesta Lei o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente’, de modo que as sanções impostas em razão da prática de atos de improbidade administrativa por chefe do Executivo devem guardar proporcionalidade com a extensão do dano e o eventual proveito por ele obtido, posto que a individualização da pena, seja aflitiva, seja pecuniária, não é privilégio do direito penal, impondo-se, também, no campo do direito civil, administrativo e tributário.” (TJ/SP, Re. Des. Rui Stoco, Ap. Cível nº 114.999-5/2, 2ª C. Dir. Público, j. 30.05.00, RT 781/219)

“Ação civil pública. Improbidade administrativa. Uso indevido de veículo oficial. Restituição aos cofres públicos do numerário gasto com viagens e com o combustível. Penalidade que se mostra proporcional e adequada para o caso concreto. Afastamento das demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Embargos infringentes rejeitados.” (TJ/SP, Rel Des. Corrêa Vianna, E. Infringentes nº 95.984-5, São Carlos, 2ª C. Dir. Público, j. 18.04.00)

Tal ponderação é de suma relevância, na medida em que a Lei Federal 8.429/92 traz sanções gravíssimas, como pode ser notado em seu artigo 12:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

Tais penas, muitas vezes, são até maiores do que aquelas trazidas pela legislação penal, eis que o agente considerado como ímprobo está sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelos prazos trazidos pela norma, conforme retro transcrito.

Diante disso, o parágrafo único do dispositivo em questão deve nortear a aplicação das penalidades, que não necessariamente devem ser aplicadas “em bloco”, ou seja, o Julgador precisa ponderar o ato praticado no momento de sua decisão, a fim de que sejam evitadas arbitrariedades e desproporcionalidades relacionadas às sanções.


Nota do Editor: Kauita Mofatto é advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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