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SEÇÃO
Direito e Justiça
16/11/2009 - 11h04
Seguro de vida não é herança
Paulo Dóron Rehder de Araujo
 

É cada vez mais comum nos dias atuais que as pessoas tenham seguros de vida. Com a estabilidade econômica vivida pelo Brasil nos últimos anos, o número de pessoas que aderiu a esse tipo de seguro aumentou consideravelmente. Outro fator que influencia o crescimento deste tipo de seguro é o envelhecimento da população brasileira. As pessoas estão vivendo mais e, por isso, tendem a tomar providências que garantam conforto financeiro a seus entes queridos mesmo após a morte.

Justamente por se referir a um pagamento que é feito depois da morte do segurado é que muitas pessoas confundem o seguro de vida com herança. Entretanto, herança e seguro de vida são coisas completamente diferentes.

A herança é o direito dos herdeiros de ficar com o patrimônio que pertencia ao parente que morreu. Todos os bens e direitos da pessoa morta são transferidos aos herdeiros, que são seus filhos, a esposa ou companheira, seus pais e, na falta destes, os irmãos, sobrinhos, tios e primos. Se uma pessoa recebe herança de alguém, ela normalmente recebe os bens e as dívidas daquela pessoa.

Já o seguro de vida é um contrato feito entre uma pessoa (segurado) e uma companhia seguradora. Ali, o segurado se compromete a pagar valores periódicos (chamados de prêmio) e em troca a seguradora garante o pagamento de uma indenização a pessoas indicadas por ele na proposta de seguro. Essa indenização só é paga em caso de morte do segurado e quem é indicado para receber esse valor é chamado de beneficiário.

O direito de receber uma indenização decorrente de seguro de vida não faz parte dos bens que compõem a herança do segurado, por expressa disposição do Código Civil brasileiro (artigo 794).

Dessa forma, o seguro de vida pode ser deixado para outras pessoas que não os filhos, a esposa ou a companheira do segurado. Basta preencher a proposta de seguro indicando uma pessoa como beneficiária e ela passa a ter direito à indenização a ser paga pela seguradora, seja herdeira ou não.

Além disso, mesmo se os beneficiários do seguro de vida forem os próprios herdeiros do segurado, eles não precisarão incluir o dinheiro recebido da seguradora no inventário. Com isso, não haverá possibilidade de as dívidas deixadas pelo segurado impedirem o recebimento da indenização do seguro. E também não será preciso pagar o imposto sobre heranças (ITCMD), que no Estado de São Paulo equivale a 4% dos bens deixados.

No que interessa, então, a diferença entre herança e seguro de vida permite aos herdeiros economizar tributos e os isenta de ter de usar o valor recebido para pagar dívidas deixadas pelo segurado. E mais, permite ao segurado deixar um valor em dinheiro para alguém que não seja seu herdeiro. A lei garante esses direitos aos herdeiros e aos segurados, é importante que eles saibam disso.


Nota do Editor: Paulo Dóron Rehder de Araujo é advogado, sócio de Marcelo Neves Advogados & Consultores Jurídicos, doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP e professor do GVLaw e da pós-graduação em Direito da Escola Paulista de Direito - EPD. Foi Procurador do Município de Guarulhos.

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