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SEÇÃO
Direito e Justiça
19/12/2009 - 18h02
Proteção por autogestão e seguro
Kleber Luiz Zanchim
 

Está crescendo o número de associações e cooperativas que organizam serviços de proteção por autogestão para resguardar o patrimônio de pessoas, garantindo a reposição em caso de furto ou acidente, por exemplo. O associado ou cooperado assina um termo de adesão, paga determinado valor inicial e, se sofrer perdas em seu patrimônio, passa a ter direito a uma soma em dinheiro para restituí-lo. Em diversas situações esse arranjo é muito semelhante a um seguro. Aí está o problema.

Pela legislação brasileira somente instituições autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) podem operar seguros. O objetivo é proteger tanto os segurados como o próprio sistema securitário, sujeitando as seguradoras à rígida fiscalização. Existe um grande conjunto de regras relacionadas aos tipos de seguro que podem ser firmados, às cláusulas dos respectivos contratos, aos requisitos que os segurados devem atender para ter direito às indenizações etc. Essa preocupação da legislação reflete a importância do setor de seguros para o país.

Diante disso, é preciso analisar com cuidado aquelas associações e cooperativas que oferecem garantias de recomposição patrimonial aos seus integrantes. Toda vez que atuarem como seguradoras sem autorização da SUSEP estarão agindo ilegalmente e os prejuízos para o associado ou cooperado podem ser severos.

Um dos indícios de que a entidade não tem idoneidade é a existência de campanhas intensivas em favor dos serviços de proteção por autogestão, buscando adesão de pessoas que nem mesmo tenham relação com o objeto social da associação ou cooperativa. Outro sinal é o “falar mal” dos seguros disponíveis no mercado, depreciando o papel das seguradoras para valorizar a proteção por autogestão. Terceiro ponto a observar é o histórico de pagamentos das entidades, pois algumas impõem tantas dificuldades ao associado ou cooperado que, na prática, inviabilizam a recuperação do patrimônio deles.

Apesar de tudo isso, porém, é possível encontrar associações e cooperativas com ferramentas legítimas de autogestão. Nelas o número de integrantes é restrito a pessoas com atuação no mesmo segmento econômico. Os associados ou cooperados são informados de que (i) a proteção não substitui o seguro e (ii) podem não receber reparação em seu patrimônio se não houver fundos disponíveis e se o rateio entre os participantes não for bem sucedido. Sabem ainda que o objetivo da autogestão não é, em princípio, indenizar a perda de um patrimônio, mas formar massa crítica de pessoas e recursos para obter escala na compra de novos bens ou itens de reposição, barateando os custos individuais. Por fim, nessas entidades sérias o associado ou cooperado tem voz ativa, podendo votar e ser votado em assembléias independentemente do valor de suas contribuições.

Em resumo, antes de aderir a qualquer serviço de proteção por autogestão o cidadão deve conhecer bem a associação ou cooperativa que o oferece. É preciso ter em mente que essas entidades não estão sob fiscalização estatal, o que dificulta o controle sobre a administração dos seus recursos. Importante lembrar também que, como a gestão delas não costuma ter a profissionalização de uma seguradora, pode haver dificuldades na reposição do patrimônio protegido, fato que dependerá da disponibilidade de caixa da entidade ou de um rateio eficiente entre seus integrantes. Avalie bem para não ser enganado.


Nota do Editor: Kleber Luiz Zanchim, sócio de Marcelo Neves Advogados e Consultores Jurídicos, professor do GVLaw da Fundação Getúlio Vargas, do Insper Direito e da Fundação Instituto de Administração – FIA. Marcelo Neves Advogados Consultores Jurídicos é uma banca especializada consultoria jurídica em matérias controversas no plano do Direito Constitucional, especialmente em questões de Direito Administrativo,Eleitoral, Econômico, Financeiro e Tributário, a serem decididas nos tribunais federais superiores. Também presta serviços de consultoria e atua em litígios judiciais e extrajudiciais em temas de Direito Público em geral e de Direito Econômico, sobretudo em matérias jurídicas que envolvem a interface entre empresas privadas e poderes públicos.

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