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SEÇÃO
Direito e Justiça
09/01/2010 - 19h47
Considerações gerais sobre a CIPA
Anara Valéria Terbeck
 

A CLT determina em seu artigo 162 que as empresas deverão manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, conforme normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

O MTE trouxe as Normas Regulamentadoras de que o presente artigo trata, como a NR-5, que traz a obrigatoriedade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, que tem como finalidade prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, acarretando na preservação da vida e na promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA deverá ser constituída por estabelecimento, sendo obrigatória para todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Deverão compor a CIPA membros eleitos pelos empregados e membros indicados pelo empregador, sendo que o número de representantes será de acordo com o dimensionamento constante no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 5. Considerando os estabelecimentos que não possuam o número mínimo de empregados para a constituição da CIPA, deverá ser designado um responsável para cumprir as determinações impostas pela NR-5.

Vale ressaltar que os membros eleitos pelos empregados para cargo de direção da CIPA não poderão ser demitidos arbitrariamente ou sem justa causa desde a candidatura até um ano após o final de seu mandato. Convém mencionar que a mesma regra é aplicada aos suplentes eleitos.

A empresa deverá proporcionar o treinamento para os membros da CIPA, com os seguintes itens:

· Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

· Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

· Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

· Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;

· Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

· Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

· Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Dentre as atribuições da CIPA, vale destacar a elaboração de plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho, participação na implementação e controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, assim como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e divulgação aos trabalhadores de informações relativas à segurança e saúde no trabalho.

Dessa forma, todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados, deverão compor a CIPA conforme os requisitos estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 5.


Nota do Editor: Anara Valéria Terbeck é advogada e consultora Trabalhista e Previdenciária do Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.

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