Duplicatas sem aceite podem perfeitamente serem executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial impetrado pelo Posto Brasal Ltda., rede de postos de gasolina do Distrito Federal. (Recurso Especial nº 997677,). A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no valor de R$ 3.839,35, referente à compra e venda de mercadorias entregues. A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Antes da ação ser decidida pelo STJ, as instâncias inferiores haviam entendido que a duplicata sem aceite não poderia ser considerada como "título hábil" para proceder a execução, como entendimento de que lhe faltava um item tido como obrigatório para aparelhar ação de execução. Contudo, tal entendimento foi modificado quando a questão chegou ao STJ. Conforme entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de gasolina, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das duplicatas sem aceite. Segundo entendimento manifestado pelo magistrado, quando não assinada, a duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. A Quarta Turma acolheu esse entendimento, seguindo por unanimidade o voto do relator. Com essa recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a dívida do comprador da mercadoria não se constitui pela assinatura de reconhecimento expresso da duplicata, mas pela efetiva comprovação da operação de compra e venda e consequente entrega da mercadoria ao destinatário. Desta maneira, a circunstância de se negar ao emitente da duplicata a devolução desta, devidamente reconhecida, provado pelo protesto tirado à vista da triplicata ou por indicação, é causa para a configuração jurídica do direito de crédito que, nesse caso, não se expressa em instrumento único, mas no conjunto probatório da dívida onde se encontrará o montante líquido e certo do crédito do vendedor da mercadoria. A lei consagra a convivência plena entre o negócio jurídico de crédito, e a prova documental da dívida atribuindo a categoria de título executivo extrajudicial complexo, ao conjunto probatório constituído pelo comprovante da entrega da mercadoria e do protesto pela falta de devolução e pagamento da duplicata. Assim, a duplicata sem aceite torna-se título executivo (líquido e certo) quando o sacador comprova ter entregue a mercadoria no local de destino, sem que a lei exija que o sacado sequer tenha assinado o recibo respectivo. Nota do Editor: Márcio Holanda Teixeira é advogado associado ao Gaiofato Advogados Associados (www.gaiofato.com.br), Bacharel em Direito pela Universidade Paulista em 1995 e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista em 2000.
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