A cada crime de repercussão nacional de competência do júri, a questão é inevitável: o júri popular é o melhor remédio jurídico para analisar e, eventualmente, punir culpados por crimes contra a vida? Exemplos recentes dividem a opinião pública: Suzane Von Richthofen e o caso dos bombeiros representam fielmente essa dicotomia. Enquanto a primeira foi julgada culpada e teve uma pena considerada baixa, os segundos foram absolvidos gerando uma revolta popular. A cada novo julgamento com um resultado que não a condenação, a autoridade do júri é questionada. Então, expliquemos um pouco mais como é composto um júri e quais são as suas atribuições. O Código de Processo Penal estipula que o júri é composto por sete membros escolhidos de uma lista de vinte e um, na qual o advogado de defesa pode recusar três sem justificativas, assim como o Ministério Público. A partir daí somente com motivo fundado, formado e reduzido ao número de sete passará a ter o nome de conselho de sentença. Essas pessoas são comuns, sem nenhum tipo de especialidade que os diferencie e muito menos conhecimento jurídico. São leigos na acepção do termo. O único requisito essencial é a notória idoneidade. A competência desses membros é compreender como os fatos se sucederam e se, de fato, o acusado é considerado culpado ou inocente. Não cabe ao conselho de sentença estipular a pena, pois essa função é exclusiva do juiz, que analisará as circunstâncias atenuantes ou agravantes que cercam o delito e assim auferirá a dosimetria da pena. Ao conselho de sentença não cabe analisar se a pena é justa ou injusta, se o quantum a cumprir deve ser muito ou pouco, pois a função exclusiva é decidir se o réu é culpado ou inocente. E para auxiliar nessa convicção temos o advogado e o promotor para exercer ao máximo seus papéis de defensor e acusador. E também do próprio juiz para garantir que o conselho de sentença compreenda todas as nuanças processuais ou quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir. Todo esse esclarecimento é importante para dois grandes e importantes julgamentos: Isabela Nardoni e Glauco Vilas Boas. Em ambos, o crime praticado foi homicídio e caberá ao conselho de sentença decidir se Ana Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni são culpados pela morte de Isabela e se Eduardo Sundfeld Nunes será culpado pela morte do cartunista Glauco e seu filho Raoni. Como os membros do júri são pessoas do povo, é notório que o clamor popular em muito influenciará a decisão dos jurados, por isso a estratégia da defesa foi sempre postergar ao máximo o julgamento para arrefecer os ânimos. No caso do cartunista ainda não existe sequer uma previsão de julgamento, então a população de uma maneira geral clama sempre por justiça. E caberá ao conselho de sentença separar a emoção da razão para se apurar o justo, o correto e o perfeito, seja qual for o resultado: culpado ou inocente. Que os advogados e o Ministério Público trabalhem ao máximo nessa busca imperiosa pela Justiça. Nota do Editor: Antonio Gonçalves é advogado criminalista e membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália); Fundador da banca Antonio Gonçalves Advogados Associados, é autor, co-autor e coordenador de diversas obras, entre elas, "Quando os avanços parecem retrocessos - Um estudo comparativo do Código Civil de 2002 e do Código Penal com os grandes Códigos da História" (Manole, 2007).
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