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23/03/2010 - 18h04
Lei da entrega e sua implementação
 
 

Os consumidores paulistas tiveram mais um motivo para comemorar, em 15 de março, o Dia Internacional do Consumidor: a existência da Lei nº 13.747, promulgada pelo governador de São Paulo em outubro de 2009, que estabeleceu a obrigação de os fornecedores fixarem dia e turno para a entrega de produtos ou a execução de serviços. Trata-se de iniciativa louvável, que resgata a lógica que deve imperar em toda relação de consumo: é o fornecedor que deve estar à disposição do consumidor, sendo abusiva a prática de deixar o consumidor indefinidamente à disposição da empresa no aguardo da sua visita.

A medida traz benefícios aos consumidores e à economia, pois certamente diminui as ausências no trabalho, motivadas pelos atrasos das empresas e pela incerteza do momento da entrega do produto ou da execução do serviço.

A nova lei tem enfrentado resistência em seu cumprimento por parte de algumas empresas varejistas, sobretudo as dedicadas ao comércio eletrônico. E espanta que fornecedores de um setor tão dinâmico se acomodem a velhos modelos e deixem de aproveitar a oportunidade que a lei lhes confere de aperfeiçoar a sua logística, diminuir o número de entregas frustradas e conquistar novos consumidores, inclusive em outros Estados que não imponham tal obrigação.

Se o espírito retrógrado é algo a ser lamentado, a recusa no cumprimento da lei deve ser punida. Assim, o Procon-SP empreendeu uma primeira operação de fiscalização em novembro de 2009 na qual foram vistoriados 71 estabelecimentos e autuados 46. Em fevereiro, foram investigados 164 estabelecimentos, sendo autuados 47 fornecedores. Nota-se, assim, uma evolução no grau de cumprimento da lei, pois na primeira operação foi constatado um descumprimento da ordem de 64,8%, enquanto na segunda operação o índice decresceu para 28,6%.

No entanto, mesmo o atual índice é incompatível com a realidade de São Paulo, que prima pela rigorosa execução das leis de proteção das relações de consumo. Por tal motivo, o Procon-SP disponibiliza amplo acesso dos consumidores para a denúncia, principal matéria-prima da fiscalização.

Além disso, convocará as empresas que constaram como infratoras nas recentes operações para averiguar as medidas que foram tomadas para adequação à lei. Aqueles fornecedores que, ainda assim, insistirem na prática inapropriada estarão sujeitos a uma terceira operação de fiscalização na qual, caso constatada reincidência, será aplicado o art. 59 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a pena de suspensão temporária de atividade, sem prejuízo de imposição de multa.

Tais medidas e a agregação dos esforços dos demais integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor determinarão a adequação das empresas à lei, que terá uma duradoura existência.

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