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Direito e Justiça
08/04/2010 - 12h04
Direito a auxílio-reclusão
 
 

Segundo o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, arts. 16 e 116; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, arts. 286 e 288; e Portaria MPS/MF nº 350/2009, é devido o benefício auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que seu último salário-de-contribuição mensal seja inferior ou igual a R$ 798,30.

O auxílio-reclusão deve ser solicitado nas agências da Previdência Social, sendo necessário, além de documentos específicos que comprovem a situação do preso (desempregado, trabalhador avulso, empregado individual ou facultativo, segurado especial), que:

• O requerimento seja feito por familiar dependente: esposo(a), filhos, pais e irmãos;

• Comprove-se a relação familiar com o preso: certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia (em caso de divórcio);

• Apresente-se os documentos pessoais do familiar beneficiado: RG, CPF, PIS/PASEP;

• Comprove-se o recolhimento do segurado à prisão (certidão ou certificado fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, com data e motivos da prisão) e/ou certidão de sentença condenatória (em caso de sentença definitiva).

O auxílio corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da prisão ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Se o trabalhador tiver mais de um dependente, o auxílio-reclusão será dividido entre todos. Quando um dependente perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais.

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