Inicialmente, apesar de não agregar a nossos conceitos nenhum fato novo, se mostra necessária a introdução de algumas noções preliminares acerca do assunto, para melhor elucidarmos o tema em questão. Para o professor Roque Carrazza, são características da competência tributária: privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e facultatividade do exercício. Enquanto para o professor Paulo de Barros Carvalho são características da competência tributária apenas a indelegabilidade, a irrenunciabilidade e a incaducabilidade; entendimento o qual compartilho, porém, sem deixar de ter em mente as importantes lições colocadas pelo professor Roque Carrazza. A competência tributária apresenta algumas características, quais sejam: a) Indelegabilidade: a competência tributária não é passível de delegação visto que a CF ao repartir as competências o fez de maneira rígida e inflexível (artigo 7º, CTN). Se admitíssemos a delegação de competência por lei estaríamos aceitando indiretamente a alteração do texto constitucional através de normas infraconstitucionais. Diz Roque Carrazza: “A indelegabilidade reforça a noção de que a competência tributária não é patrimônio absoluto da pessoa política que a titulariza. Esta pode exercitá-la, ou seja, criar o tributo, mas não tem a total disponibilidade sobre ela.” b) Irrenunciabilidade: da mesma forma pela qual as pessoas políticas não podem delegar sua competências tributárias, também não as podem renunciar, quer no todo ou em parte. Como trata de matéria de direito público, são indisponíveis. Isto significa que a competência tributária é irrenunciável porque foi atribuída as pessoas políticas de forma originária pela Constituição Federal. c) Incaducabilidade: o não uso, ainda que por um tempo prolongado, da competência tributária pelo ente político não significa admitir a sua caducidade, isto é, a pessoa política não deixa de ser competente para criar o tributo posteriormente. Como a instituição de um tributo depende de critérios de conveniência política, a pessoa política pode deixar de instituí-lo durante um determinado momento não perde a sua competência tributária. O Poder Legislativo não pode ser impelido a legislar sobre matérias de sua competência, a pretexto de que delas se descuidou, durante certo lapso de tempo. É o que acontece com a União e o Imposto sobre Grandes Fortunas (artigo 153, VII, CF) que até os dias atuais ainda não foi instituído. Porém, a União poderá um dia instituí-lo, se quiser. No tocante ao exercício da competência tributária estamos diante da facultatividade, que vem a ser uma de suas principais características. Enquanto o Professor Roque Carrazza salienta ser essa uma das características inerentes à competência tributária, no sentido da pessoa política competente poder ou não criar um tributo, em sentido contrário o mestre Paulo de Barros Carvalho busca colocar por terra esse conceito ao fazer uma série de alegações que serão colocadas a seguir. De fato, os entes políticos possuem a facultatividade de criar ou não os tributos expressos na Carta Magna, como por exemplo, o imposto sobre grandes fortunas, expresso no inciso VII, do artigo 153, cuja instituição, de competência da União Federal, até o momento não se deu. Por outro lado, se tomarmos por base o ICMS, por ostentar índole eminentemente nacional, aos Estados não é facultado deixar de legislar sobre citado tributo. Nesse caso, aos Estados não é inerente a facultatividade de exercer sua competência, lhes sendo obrigatório legislar sobre o assunto, e fazê-lo com base em leis complementares e resoluções do Senado, por força de mandamentos constitucionais. Assim, temos que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a transferência de receitas a entes que tenham deixado de instituir algum tributo de sua competência funcionaria como um dispositivo tendente a regular a gestão de verbas públicas e não como uma imposição ao ente de exercer sua competência tributária. Dessa forma estaríamos conciliando a facultatividade e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nota do Editor: Sandro Ferreira Medeiros, advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.
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