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SEÇÃO
Direito e Justiça
23/05/2010 - 17h02
Bloqueio de veículo “on line”
Fabiana Svenson Petito Ribeiro
 

O tramite processual é muito moroso. É sabido que muitas vezes, devido a demora judicial, após a decretação da sentença o credor sequer consegue receber aquilo que está determinado judicialmente. É o famoso “ganha mas não leva”. Ou seja, além de toda a demora, dinheiro com advogado e despesas processuais, o credor ainda se vê frustrado por não conseguir aquilo que pretendia no início da ação.

Visando garantir a efetividade do processo, estão sendo tomadas algumas medidas. No processo de execução, por exemplo, o credor pode indicar no início da ação o bem que pretende. Anteriormente, precisaria da ciência do devedor do processo (o que poderia, inclusive, demorar anos) e a sua indicação do bem a penhora, para então, justificadamente, o credor recusando o bem ofertado, indicar outro.

Primeiramente, houve a implantação da “penhora on line”. Através do sistema Bacen o juiz envia uma ordem para que, através do CPF ou CNPJ do devedor, seja rastreada contas e valores que possam ser bloqueados pelo juiz e utilizados pelo real credor. Como a busca é feita pelo CPF ou CNPJ há a informação de todas as contas que a pessoa, física ou jurídica, tenha movimentado. E não somente conta corrente mas qualquer aplicação financeira.

Recentemente está sendo utilizado o sistema RENAJUD, que utiliza o mesmo sistema acima descrito. O juiz manda uma ordem para o Detran (Departamento Nacional de Trânsito) que informa se a pessoa possui algum veículo automotor e efetua o bloqueio.

Este sistema está assim definido no site do Conselho Nacional de Justiça: “é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM” (www.cnj.jus.br)

Diferentemente do primeiro, ele não disponibiliza de imediato o bem, somente havendo impedimento caso o proprietário queira transferir o veículo.

É possível, após o bloqueio, retirar a posse do devedor do bem bloqueado mas dependerá muitas vezes da agilidade do profissional e do cartório onde tramita o processo.

Muitas vezes também, o devedor, já prevendo esta situação, pode esconder o veículo e dificultar todo este procedimento. Cabe, então ao juiz aplicar as penas legais, tanto no âmbito civil como no criminal, para tentar minimizar estes procedimentos.

É importante lembrar que em caso de perda total de veículos automotores é necessário cumprir um procedimento junto ao DETRAN para que informe a atual situação do veículo. Portanto, a alegação do devedor que o veículo está inviabilizado para o uso não poderá ser aceita sem diligência. Até porque, se baixado estivesse, não apareceria no sistema.

Apesar dos vários sistemas utilizados para sanar o problema a verdade é que quando há uma briga judicial já estão todos perdendo. E o pior, em muitas situações todo este caminho oneroso e demorado poderia ser substituído com o mínimo de bom senso das partes litigantes, sem a interferência do poder judiciário.


Nota do Editor: Fabiana Svenson Petito Ribeiro é advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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