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SEÇÃO
Direito e Justiça
22/11/2004 - 13h48
Pendências fiscais inexistentes
Périsson Lopes de Andrade
 
Quem paga a conta?

Nos últimos meses, conforme amplamente divulgado na mídia, milhares de empresas foram notificadas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, acerca de supostos débitos em aberto junto àqueles órgãos. Em muitos casos, ainda, as empresas só vieram a ter conhecimento dessas supostas pendências, quando da negativa de expedição de suas certidões de regularidade fiscal.

A experiência vem demonstrando que a grande maioria dessas pendências levantadas pela Receita ou pela Procuradoria sequer existem, ou, então, decorrem de meros equívocos formais no preenchimento de certas declarações exigidas pelo Fisco, em especial a DCTF.

Os esclarecimentos ou correções dessas situações poderiam, perfeitamente, ser requisitados aos contribuintes e a seus assessores, sem a necessidade de maiores ônus ou prejuízos às empresas.

Entretando, parece que não é assim que o Poder Arrecadante pensa, na medida em que este vem, reiteradamente, diante de dúvida acerca do cumprimento da obrigação tributária, e da sua impossibilidade de fazer essa verificação a tempo de evitar a decadência do crédito tributário, simplesmente tolhendo das empresas o seu direito de ampla defesa. Isso por meio da remessa de supostos débitos para a chamada "cobrança definitiva", no âmbito da Receita Federal - o que já impede a obtenção pela empresa de certidões negativas -, ou diretamente para a "Dívida Ativa da União Federal". Ou, ainda, por meio da própria inércia da máquina administrativa, no processamento dos milhares de pedidos de revisão de débitos em cobrança, "constituídos" independentemente do imprescindível lançamento do crédito tributário (auto de infração).

Esses procedimentos da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional - manifestamente atentatórios às garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, da moralidade pública, da eficiência administrativa, bem como ao Código Tributário Nacional, e ao postulado segundo o qual não se podem utilizar meios coercitivos, além daqueles previstos em lei, ou vexatórios, para a cobrança de tributo - podem e devem ser combatidos pelos contribuintes, com todos os meios possíveis (desde a petição dirigida às próprias autoridades administrativas competentes, até a busca do resguardo de seus direitos, junto ao Poder Judiciário).

Agora, sem prejuízo dessa busca, a pergunta que fica é a seguinte: quem paga a conta dos prejuízos sofridos pelas empresas, em razão da indevida inscrição de seus nomes em cadastro de inadimplentes, ou pela necessidade das mesmas contratarem assessores, advogados, pagarem custas judiciais etc., para fazerem valer um direito que deveria ser assegurado, defendido, pela própria Administração?

A resposta a essa questão é simples, e deve ser encontrada nas disposições legais e constitucionais que estabelecem a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa ou não) do Estado pelos danos que seus agentes causam aos administrados. Com efeito, sendo inequívocos os danos (materiais e morais) a que estão sujeitos todos aqueles que têm sobre si a pecha de inadimplente - com a impossibilidade, inclusive, de contratar com o Poder Público (licitações), de obter financiamentos em instituições financeiras, de adquirir mercadorias a prazo de determinados fornecedores mais exigentes -, é imperioso concluir pela obrigatoriedade da União Federal indenizar as empresas atingidas pelas arbitrariedades acima mencionadas.

Ora, é certo que as autoridades fiscais têm o poder/dever de verificar o cumprimento das obrigações tributárias das empresas, mas isso não quer dizer que a Receita, a Procuradoria, ou qualquer outro órgão da Administração Pública podem extrapolar os meios eleitos pela lei (editada pelo Poder Legislativo) para a exigência do tributo.

Não só o combate a tais posturas ilegais e inconstitucionais da Administração, mas também a exigência da reparação civil dos danos delas decorrentes, são direitos das empresas assegurados pela Constituição. Cuja realização pode ser buscada junto ao Poder Judiciário, até como forma de inibição desse tipo de procedimento. Com o conseqüente fortalecimento do Estado Democrático de Direito.


Nota do Editor: Périsson Lopes de Andrade é advogado da Pactum Consultoria Empresarial.

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