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Direito e Justiça
30/05/2010 - 16h02
A inconstitucionalidade no Funrural
Luiz Eduardo Vidal
 

A Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta advinda da comercialização da produção rural (Funrural) não é inconstitucional apenas para o Produtor Rural Pessoa Física, mas também para o Produtor Rural Pessoa Jurídica e para a Agroindústria.

Como já há muito vem noticiando-se, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 363.852-1 interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, julgou inconstitucional a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural adquirida de produtor rural pessoa física, que seja empregador de mão-de-obra.

No entanto, a exigência da contribuição previdenciária nesses moldes do produtor rural pessoa jurídica e da Agroindústria também carece de constitucionalidade.

Entendeu o STF ser inconstitucional o recolhimento previdenciário sobre a “(...) receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, inciso V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a instituir a contribuição (...)”

Isso porque a Lei n° 8.540/92 equiparou de forma indevida o empregador rural pessoa física ao segurado especial.

O segurado especial, conforme definido na Constituição Federal (§ 8º, art. 195), refere-se à pessoa física que em regime de economia familiar e sem empregados permanentes exerça suas atividades para subsistência própria e de sua família.

Ou seja, o segurado especial é o pequeno produtor rural que não utiliza mão-de-obra permanente que não a própria e que a renda oriunda de sua produção é destinada a subsistência de sua família.

Essa foi a forma que o legislador constitucional encontrou para que o pequeno produtor rural pudesse contribuir com a Previdência Social e usufruísse de seus benefícios.

Desta forma, sobre o resultado bruto da comercialização da produção é aplicada ao segurado especial a alíquota total de 2,3%, cujo recolhimento fica sub-rogado ao adquirente da mercadoria, nos termos do inciso IV, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.

No entanto, obrigar o produtor rural pessoa física, empregador de mão-de-obra, a contribuir com a previdência social nos moldes do segurado especial é criar nova fonte de custeio previdenciária sem previsão constitucional, ferindo expressamente os ditames consagrados na Constituição Federal, como o princípio da isonomia, os artigos 146, III, 154, I e 195, I e parágrafos 4° e 8°.

O artigo 195, inciso I da Constituição Federal já traz obrigação expressa de qual será a fonte de custeio da previdência social para empregadores de mão-de-obra, sendo este tanto rural quanto urbano, a qual terá como base de cálculo a folha de pagamentos e alíquota de 20%, isso porque após a Constituição Federal de 1988 não há efetivamente distinção entre segurado urbano e rural, com exceção – claro – do segurado especial, em função de suas condições e características intrínsecas.

Até então, e nos termos da Lei nº 8.212/91, o produtor rural pessoa física deveria contribuir para seguridade social com percentuais incidentes sobre a folha de salários e sobre o resultado bruto da comercialização de sua produção. Eis que em 2001 foi editada a Lei n° 10.256 que, entre outras disposições, afastou a dúplice fonte de custeio (folha de pagamentos e receita da produção), instituída pela Lei n° 8.540/92 e alterações posteriores, para determinar ao produtor rural pessoa física o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sob o resultado bruto da comercialização da produção, em substituição àquela definida na Constituição Federal e no artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91 (folha de pagamento), cujo recolhimento manteve-se sub-rogado ao adquirente da produção.

Além de afastar a dúplice fonte de custeio para o produtor rural pessoa física, a Lei n° 10.256/01 instituiu nova contribuição para Agroindústria, por meio da inserção do artigo 22A na Lei n° 8.212/91 que determinou à Agroindústria o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização, também em substituição a folha de pagamentos determinada pela Constituição Federal de 1988.

Desta forma, por criar fontes de custeio previdenciárias não previstas na Constituição Federal de 1988, bem como por instituí-las por meio de Lei Ordinária, carece de validade as normas trazidas tanto na Lei n° 8.540/92, atualizada até a Lei n° 9.528/97, conforme precedente do STF, como também carece de constitucionalidade a norma trazida pela Lei n° 10.256/01.

Assim, o precedente do Supremo Tribunal Federal pode ser aplicado não só para o produtor rural pessoa física, mas também para o produtor rural pessoa jurídica e para Agroindústria, cuja contribuição para Previdência Social deve ser dar não pelo resultado bruto da comercialização, mas sim sobre a folha de salários, conforme determina a Magna Carta.

Há de ser ressaltado, que para o produtor rural pessoa jurídica, que não é definido como Agroindústria, a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o resultado bruto da comercialização da produção está disposta no artigo 25 inciso I, da Lei nº 8.870/94, com redação dada pela Lei n° 10.256/01, o que, conforme visto acima, também é inconstitucional.

Com essas alterações, o Legislador Ordinário acabou por equiparar a figura do segurando especial não apenas com o produtor rural pessoa física, conforme entendeu o STF, mas também com a Agroindústria e com o Produtor Rural Pessoa Jurídica; cabendo a estes últimos, se for o caso, pleitear a restituição/compensação daquilo que foi pago a maior, de forma indevida e excedente aos recolhimentos que seriam realizados com base em sua folha de salários.

Isso porque a contribuição diferenciada ao segurado especial deve ser tratada como exceção, em função das suas características e condições especiais, e não como regra de recolhimento da contribuição previdenciária para o setor rural; essa não é a previsão que consta em nossa Constituição Federal.

O roteiro abaixo elucida a questão ora tratada de forma didática, trazendo a tributação do Funrural e os motivos que fulminam sua exigência pela ofensa aos ditames constitucionais. Senão vejamos:

Conclui-se, portanto, conforme o roteiro elucidativo acima, que os fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgado do Frigorífico Mataboi S/A são aplicáveis para apurar a inconstitucionalidade também da Lei n° 10.256/01, bem como do recolhimento da contribuição previdenciária patronal das Agroindústrias e dos produtores rurais pessoas jurídicas tendo como base imponível o resultado bruto da comercialização da produção rural, inclusive pelo fato desta coincidir, para o produtor rural pessoa jurídica e para Agroindústria, com a base de cálculo do PIS e da COFINS que já incidem sobre a receita e faturamento, nos termos do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal de 1988.


Nota do Editor: Luiz Eduardo Vidal é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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