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Direito e Justiça
25/07/2010 - 17h08
O caso Bruno: demitir ou não?
Cristiano Gonçalves
 

De acordo com o artigo 482, da CLT, a justa causa é a maior penalidade que o empregador pode imputar ao trabalhador. Para ser imposta, tal medida deve ser comprovada de modo a não deixar quaisquer dúvidas, devendo a prática do ato faltoso ser de extrema gravidade.

A aplicação da justa causa pode sujar a carreira profissional do demitido, comprometendo sua reinserção no mercado de trabalho e, ainda, trazendo graves consequências financeiras, morais e sociais.

No caso do jogador de futebol, uma figura notável, pública e, muitas vezes, idolatrada, a exigência em relação à ética e ao comportamento social adequado são ainda maiores, pois este esporte move sentimentos e grandes interesses financeiros.

Para que a demissão por justa causa do goleiro Bruno Fernandes não seja precipitada, o Clube de Regatas do Flamengo deve estar calçado do requisito essencial da prova inequívoca da culpa do atleta em relação ao descumprimento contratual diante do clube, das causas que impossibilitam a continuidade do vínculo empregatício, ou, senão, após a sentença criminal transitada em julgado.

O direito do trabalho não guarda relação de dependência com questões discutidas na esfera penal. Tal direito é limitado à verificação da caracterização do ilícito no âmbito trabalhista, uma vez que a justa causa baseia-se no fato de que não existe confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício entre as partes.

A prisão de Bruno pela suposta participação em ato criminoso é um fato de repercussão negativa e desperta a opinião pública. Se este fato vem gerando prejuízo financeiro e danos à imagem do Flamengo, pode-se dizer que existem elementos suficientes para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício junto ao clube.

Detendo provas destas alegações, a demissão por justa causa opera-se, dentre as previsões do art. 482 da CLT, pelo mau procedimento - em que o profissional é punido por conta de atitude irregular ou procedimento incorreto e incompatível com as regras válidas para qualquer cidadão -, acumulando com ato de improbidade - caracterizado por ação ou omissão do empregado e gera prejuízo patrimonial ao empregador. Ainda prevê dispensa justa nos casos em que houver condenação criminal do empregado, transitada em julgado, ou quando não houver suspensão da execução da pena, situações que ainda não aconteceram com Bruno.

De outro lado, se o acervo de provas do Flamengo for precário, há duas saídas: 1) A demissão sem justa causa, ainda que o acusado encontra-se preso, pois na legislação trabalhista inexiste impedimento para tal; 2) A suspensão do contrato de trabalho até a decisão final do Poder Judiciário, pois a prisão meramente provisória não extingue o contrato, haja vista da inviabilidade do seu cumprimento pelo empregado.


Nota do Editor: Cristiano Gonçalves é consultor da Contmatic Phoenix (www.contmatic.com.br). O especialista tem mais de 13 anos de experiência nas áreas trabalhistas como administração de depto. de pessoal, relações sindicais, assessoria e consultoria operacional, jurídica e preventiva, sistemas de folha de pagamento, cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, entre outros.

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