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SEÇÃO
Direito e Justiça
26/07/2010 - 06h28
O regulamento interno de trabalho na empresa
Alexandre Gaiofato de Souza e Fábio Christófaro
 
Relação entre empregado e empregador

Como é sabido, tanto a Constituição Federal quanto a Consolidação das Leis do Trabalho trazem normas de caráter geral na relação entre empregado e empregador, cabendo aos sindicatos patronais e dos trabalhadores, em defesa de suas respectivas categorias econômicas e profissionais, a dispor sobre regras específicas dentro das peculiaridades de determinado ramo de atividade.

Ainda assim, mesmo com as disposições acima, nos deparamos com inúmeras empresas dos mais diversos tipos de atuação, organização interna de trabalho, número de empregados etc., que necessitam de regramento específico e que atenda tanto os colaboradores quanto à própria empresa.

No caso, o instrumento hábil para divulgar os direitos e obrigações dos empregados e empregadores é o chamado “Regulamento Interno de Trabalho” que, em resumo, trata-se de normas que disciplinam a organização interna da empresa no âmbito colaborador x empregador, valendo como lei para ambas as partes e integrando o contrato de trabalho para todos os efeitos.

Neste instrumento, podem ser dispostas, dentre outras, cláusulas sobre os deveres éticos e comuns aos funcionários; práticas permitidas e não permitidas; política para uso de uniformes, máquinas, ferramentas, computadores e veículos da empresa; regramento em relação à jornada de trabalho, ausências e atrasos; transferências de funcionários; questões referentes à segurança do trabalho e prevenção de acidentes; utilização do refeitório; forma de pagamento dos salários e benefícios; cláusula de confidencialidade; sanções previstas na CLT etc., dependendo das peculiaridades de cada empresa.

Importante salientar que o Regulamento Interno, embora tenha validade no âmbito entre os colaboradores e a empresa, não poderá afrontar a legislação trabalhista em vigor, tampouco as disposições contidas nas normas coletivas de trabalho, que prevalece no caso.

No que diz respeito à ciência do funcionário sobre as regras contidas neste importante instrumento, este deverá ser apresentado pela empresa aos colaboradores, não sendo diferentes com os que serão admitidos futuramente, com vistas a dirimir quaisquer dúvidas em relação a determinadas cláusulas e esclarecendo sobre as obrigações dispostas no Regulamento.

Ainda, a empresa deverá fornecer uma cópia do Regulamento para cada colaborador, ocasião em que este assina um protocolo que permanecerá em seu prontuário, fazendo com que o instrumento passe a constar como parte integrante do contrato de trabalho.

Por fim, mais do que direitos, obrigações e responsabilidades do colaborador previstas no Regulamento, este instrumento bem elaborado e bem implantado, tem o intuito de conscientizar o colaborador sobre o coleguismo e urbanidade com os companheiros de trabalho, tornando o ambiente de trabalho mais agradável para trabalhar, além de ter, como objetivo, aproximar a relação dos funcionários com a própria chefia e até o alto escalão da empresa, podendo estes, condicionado à premiação ou não pela empresa, sugerir melhorias tanto nas relações de trabalho entre os funcionários, quanto opinando para melhor procedimento em determinado setor da empresa e outras questões que possam tornar o ambiente de trabalho mais harmonioso.


Nota do Editor: Alexandre Gaiofato de Souza é advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados (www.gaiofato.com.br); graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos – FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University; e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP. Fábio Christófaro é advogado associado ao Gaiofato Advogados Associados; Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC; pós-graduado em Direito Empresarial, pela UNIFMU -Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo; e pós-graduado em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, São Paulo.

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