Código de Defesa do Consumidor garante tempo de reparo aos fabricantes
A troca imediata de celulares com defeito de fabricação tem gerado muita polêmica desde a determinação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, que emitiu uma nota técnica classificando o aparelho de telefonia móvel como um produto essencial. Mas para os especialistas em Direito das Relações de Consumo, Antonio Carlos Guido Junior e Ricardo Martins Motta, do Viseu Advogados, é prematuro afirmar que o celular seja considerado um bem essencial. Guido Jr. e Motta chamam atenção para a decisão da juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que julgou o mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE). No mesmo momento, a juíza manifestou seu entendimento de que a nota técnica do DPDC não tem caráter normativo. Desta forma, entende-se que a nota técnica não tem força de lei. Os especialistas alertam ainda para o fato de que o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) concede ao fabricante o direito de, em primeiro lugar, analisar o problema apresentado por meio de assistência técnica, e efetuar o reparo necessário. Eles explicam que os fabricantes têm até 30 dias para resolver o problema do aparelho, conforme determina o artigo 18 do próprio CDC. Somente após este período é que o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Guido Jr. e Motta entendem que não se pode tirar o direito de análise dos problemas e reparo pelas empresas, até porque muitos dos defeitos apresentados são em razão do uso indevido do aparelho. Em fazendo de forma contrária, haverá uma quebra do equilíbrio da relação comercial entre fornecedor e consumidor, que sempre foi observada pelo Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, alertam para a necessidade da observância do art. 55 do CDC, em seu parágrafo 3º, que atribui aos órgãos públicos o encargo de manutenção de comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas ordinárias e regulamentares, com participação obrigatória de representantes dos fornecedores e dos consumidores. Isso, contudo, não foi devidamente observado neste caso.
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