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SEÇÃO
Direito e Justiça
17/08/2010 - 09h08
Homicídio sem corpo
Fabiana Svenson Petito Ribeiro
 

O caso que está atualmente ocupando os noticiários é a morte da suposta amante do goleiro e capitão da equipe de futebol profissional do Flamengo, descrito na mídia como “Caso Bruno”. Vale a pena analisar alguns pontos deste caso para uma melhor compreensão.

Conforme muito bem define Julio Fabbrini Mirabete: “Para a existência do crime é necessária uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É necessário, ainda, que essa conduta seja típica, que seja descrita na lei como infração penal. Por fim, só haverá crime se o fato for antijurídico, contrário ao direito por não estar protegido por causa que exclua a sua injuridicidade.”

Primeiramente é necessária a análise de cada aspecto que compõe o crime.

O primeiro é a sua tipificação. A conduta que o legislador pretende punir tem que estar devidamente descrita como crime. Por exemplo, o artigo 121 do Código Penal estabelece que matar alguém é crime. Se não estivesse devidamente descrito que o fato de matar alguém é crime, ele não poderia ser assim considerado. Portanto, somente existe crime se estiver descrito no Código Penal.

A segunda característica é a antijuridicidade. Não basta o fato estar descrito como crime, ele tem que ser contrário ao ordenamento jurídico. O fato de matar alguém é crime, mas se a pessoa o faz em legítima defesa, não é fato típico. Isso porque a pessoa não visava a morte, mas teve que assim o proceder ou para se defender ou para sua própria sobrevivência, respondendo somente por eventuais excessos praticados.

Sem querer me aprofundar muito no assunto, passo a analisar os elementos do fato típico. Para que a conduta do infrator corresponda ao descrito no artigo do código penal, é necessário que se verifique se:

- conduta: se a ação/omissão do agente fez com que ocorresse o resultado descrito no artigo do Código Penal. Importante ressaltar que a conduta é um ato humano, já que esse depende de vontade, característica exclusiva dos seres humanos. Então, se um homem utiliza de seu cachorro para matar alguém, ele, na verdade não matou, foi o cachorro, mas a ele será imputado o crime. Isso porque ele utilizou-se do animal para exprimir a sua vontade, podendo a ele ser imputado o crime, como se ele tivesse praticado.

- relação de causalidade: se a conduta do infrator influenciou o resultado (crime). É a análise de causa e efeito.

- tipicidade: é a correspondência entre o ato praticado pelo infrator e o descrito na norma penal.

- resultado: que é a “modificação do mundo exterior provocado pelo comportamento humano voluntário”.

A partir do artigo 121 do Código Penal são descritos os crimes. E eles estão dispostos por ordem do bem jurídico tutelado, ou seja, aquilo que se pretende proteger. Como o maior bem do ser humano é a vida, o legislador começa descrevendo que matar alguém é passível de pena de reclusão de 6 a 20 anos. Como o crime somente ocorre se a pessoa morre, e no “caso Bruno” não há a comprovação de que houve a sua morte, há um grande debate jurídico a respeito.

A grande dificuldade no caso em tela, portanto, é a existência do resultado, ou seja, a comprovação da morte da suposta amante do goleiro. Até porque a morte pode muito bem explicar detalhes do crime cometido. Foi com a análise minuciosa do corpo da Isabella Nardoni que o caso foi resolvido. A ausência do corpo dificulta o trabalho da acusação em demonstrar passo a passo o que aconteceu, dificulta o trabalho pericial, que não tem uma trilha única a ser percorrida e dificulta o trabalho do Ministério Público, que irá, em nome de toda a sociedade, pedir punição para aquele que praticou um crime tão grave.

A falta do corpo, vale ressaltar, não é um elemento impeditivo de condenação. Entretanto, torna o processo mais complexo e trabalhoso, com notórias dificuldades em alcançar a verdade real dos fatos.

Insta salientar que em momento algum estou defendendo ou atacando o goleiro, e sim analisando imparcialmente o caso e enfocando a grande dificuldade em estabelecer indícios de materialidade no caso em questão.


Nota do Editor: Fabiana Svenson Petito Ribeiro, advogado, e por Gabriel Henrique Pisciotta, estagiário do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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