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SEÇÃO
Direito e Justiça
12/02/2011 - 16h03
Responsabilidade pelo IPVA
Fabiana Svenson Petito Ribeiro
 

O IPVA é o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, sendo definido veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas. Este imposto é estadual sendo, portanto, a sua regulamentação feita em cada estado da federação.

O imposto é devido a partir do momento de aquisição do veículo, seja ele usado ou novo.

Em caso de veículos usados é muito importante analisarmos a responsabilidade determinada pela Lei 13.296 de 2008, vigente no estado de São Paulo. O artigo 6º desta lei estabelece que: “São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável”, ou seja, não basta o vendedor do veículo assinar o documento de transferência de propriedade. Cabe, ainda, informar ao órgão responsável pela cobrança do tributo que o veículo foi vendido.

Isso porque a transferência de propriedade do veículo é feita quando o comprador comunica esta transação ao órgão competente, ou seja, quando leva o DUT (Documento Único de Transferência) com a assinatura do vendedor e a indicação do comprador, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias da assinatura deste documento.

Ocorre que nem sempre este documento é levado ao órgão competente pelo comprador, não havendo, desta forma, ciência do negócio ocorrido entre as partes. Conforme o artigo acima mencionado, a responsabilidade somente será do comprador do veículo pelo pagamento dos tributos quando o órgão que faz a cobrança tiver ciência de sua transferência, seja através do comprador quando apresentar o DUT ao Ciretran, seja através do vendedor, quando informar por um requerimento simples com documentos que comprovem o alegado ao órgão competente. Somente a partir deste momento há a desobrigação do vendedor.

Perante o órgão público, os dois, comprador e vendedor, ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo, ou seja, ele poderá cobrar de qualquer um dos dois. Caso o vendedor faça o pagamento, poderá exigir a restituição do comprador, mas não poderá se eximir do pagamento ao órgão público.

Portanto, o importante é assim que ocorrer a venda do veículo, não depender do comprador para informar ao órgão público a sua venda, devendo o vendedor informar tanto a Ciretran como a Secretaria da Fazenda Estadual da mudança de propriedade do veículo, inclusive com os dados do comprador, como CPF e endereço.


Nota do Editor: Fabiana Svenson Petito Ribeiro é advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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