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SEÇÃO
Direito e Justiça
16/02/2011 - 09h00
Lei de incentivo ao esporte para pessoas jurídicas
Gabriel Henrique Pisciotta
 

A Lei 11.438 de 29 de dezembro de 2006 prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma definida porcentagem do imposto de renda devido em benefício de entidades esportivas que clamam por incentivos na área.

Nesse sentido, pessoas jurídicas podem deduzir 1% do imposto referente para entidades esportivas a título de patrocínio ou doação, desde que sejam empresas tributadas com base no lucro real.

É importante frisar que a empresa contribuinte não excede o pagamento do imposto de renda ao efetuar a contribuição, ou seja, nenhuma despesa tributária será acrescida ao contribuinte, uma vez que há, simplesmente, um repasse de uma porcentagem do imposto mencionado, pré definido na lei enfocada. A União, ao invés de recolher a totalidade do imposto, levanta a porcentagem referente ao incentivo e transfere o valor referido para a entidade beneficiada.

O setor empresarial, em especial e não raras vezes, vê, erroneamente, a contribuição de incentivo ao esporte como uma despesa a mais trazida para a empresa. Entretanto, essa não corresponde a verdade trazida à baila, uma vez que o valor correspondente ao pagamento do IR não será, em momento algum, alterado. A porcentagem que será encaminhada para as entidades do setor deve ser retirada da totalidade regularmente paga e, de forma alguma, será acrescido eventual valor para a contribuição em tela.

Ademais, é importante destacar que os projetos destinados ao incentivo esportivo devem ser encaminhados para o Ministério dos Esportes, para prévia regularização e trâmite legal exigido, antes de serem devidamente autorizados.

Sob esse prisma, é importante considerar que o Estado, e apenas ele, deixará de arrecadar uma pequena porcentagem do tributo referente. Em contra partida, o valor correspondente será aplicado diretamente no incentivo esportivo, auxiliando o Estado na árdua política social, cultural e educacional do país.

Esse repasse, regularmente autorizado pelo Ministério dos Esportes, servirá, assim, de incentivo à estrutura esportiva do país, com enfoque em entidades específicas discriminadas no processo administrativo.

Nesse passo, o contribuinte poderá, ainda, se beneficiar de eventual marketing elaborado pela entidade beneficiada, a título de patrocinador esportivo.

Em resumo, a empresa contribui no crescimento esportivo do país, englobando melhores condições na educação e cultura, sem qualquer custo adicional. Em troca, uma eventual publicidade elaborada poderá gerar grandes retornos financeiros, em razão, apenas, de um processo administrativo devidamente formulado.


Nota do Editor:  Gabriel Henrique Pisciotta é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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