Depois de decididas as principais características do imóvel pretendido, começa a busca pelas imobiliárias
Com a expansão imobiliária muitas são as questões que surgem na aquisição de um imóvel: comprar na planta? Procurar por maior área de lazer? Dar preferência a dois quartos? Depois de decididas as principais características do imóvel pretendido, começa a busca pelas imobiliárias. Na visita aos standes, no próprio local de venda do imóvel, nos deparamos com o profissional “corretor de imóveis”, que nos auxilia a encontrar o imóvel perfeito. Assinamos o contrato e então percebemos que somos cobrados de sua comissão. Mas será que seríamos nós mesmos, os adquirentes do imóvel, responsáveis por essa obrigação? A Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA) informa que, pela Lei nº 10.406/02 (Código Civil), em seu artigo 724, a comissão pela corretagem caberá ao contratante desse serviço. O valor da comissão varia conforme as tabelas do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), regulamentadas pela Lei nº 6.530/78. Em São Paulo, o percentual fica entre 6% e 8%. Dessa forma, se o adquirente contratou o profissional para auxiliar na procura pelo seu imóvel, será dele a obrigação de realizar o pagamento. Por esse motivo, mister se faz a elaboração e a assinatura de um contrato que estipule os detalhes do negócio. Se, por sua vez, o adquirente optar por adquirir um imóvel direto da construtora, havendo uma incorporadora intermediando o negócio, entendemos que o pagamento da comissão deverá ser realizado pela construtora, uma vez que quem contratou os serviços de corretagem da incorporadora fora a própria construtora. Por outro lado, se essa cobrança indevida provier do próprio corretor, que sabidamente receberia a comissão da construtora, e também cobra do adquirente, incorrerá em grave transgressão ética e infração disciplinar, conforme o inciso I do artigo 38 do Decreto nº 81.871/78 e artigo 8º cominado com o inciso X do artigo 4º, ambos da Resolução-Cofeci nº 326/92, cabendo ao Conselho Regional as sanções disciplináveis, conforme o artigo 21 da Lei nº 6.530/78. Em qualquer caso caberá a restituição do valor pago indevidamente e as possíveis cominações legais. Fique atento. Nota do Editor: Renata Cassiano Capuzzo é especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, advogada e consultora do Manual LEX - Prática Imobiliária, Registral e Notarial, da Lex Magister.
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