Muitos candidatos obtêm uma ótima classificação em concurso público, mas mesmo assim não são chamados e, muitas vezes, recebem a notícia de novo certame, daí surge a dúvida sobre o que fazer neste caso. Nos tribunais do país, o tema basicamente já está pacificado, determinando que a aprovação em concurso público é apenas uma “expectativa de direito” e não um direito líquido e certo do candidato. Isto quer dizer que o aprovado em concurso público tem o direito da eventual vaga que surgir no prazo de validade do concurso, conforme estipula o edital, caso não existam vagas suficientes dentro da classificação do candidato para que o mesmo possa ser nomeado, então não há que se falar em violação de direito líquido e certo. Importante esclarecer que os candidatos devem ficar muito atentos a sua ordem de classificação e, caso tenha conhecimento que candidato com classificação maior fora chamado, tem o direito líquido e certo a sua vaga, devendo buscar a justiça para dirimir o impasse. A atenção também deve estar pautada na leitura do edital, pois os mesmos devem expressar o prazo de validade, esta determinação inclusive está prevista na Constituição Federal conforme artigo in fine: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; O texto Constitucional é claro ao alegar que o prazo de validade dos concursos públicos é de até 2 anos, portanto, a Administração Pública poderá fixar um prazo inferior a 02 anos, mas jamais poderá ultrapassar o referido prazo, ou seja, informar prazo de validade de 3 anos. No caso em apreço, não confundir prazo de validade com prorrogação do certame, pois a lei é clara ao informar que a Administração Pública caso queira efetuar prorrogação do certame deverá expressamente ter esta previsibilidade no edital. Caso não exista esta previsibilidade, não poderá a Administração Pública realizar a prorrogação do certame, sob pena de violar o princípio da legalidade. Importante arguir que a decisão de prorrogação da validade de um concurso é de discricionariedade da Administração Pública, sujeito a sua conveniência e oportunidade, isto quer dizer, se o edital consignar a respectiva prorrogação, fica a critério de a Administração prorrogar ou não o prazo de validade do concurso. Apesar de claro e parecer sem relevância é importante esclarecer que o prazo de prorrogação deve ser manifestado dentro do prazo de validade do concurso, já existiram ações em que o edital previa prazo de validade de 02 anos e a prorrogação estipulou prazo de 10 meses, ferindo, veementemente, o mandamento constitucional que determina a prorrogação por igual período. Logo os candidatos devem ficar atentos ao prazo de validade e de prorrogação, caso exista, pois muitas vezes a Administração Pública não verifica estes prazos e organiza um novo certame, acabando muitas vezes por convocar os novos aprovados no novo certame, preterindo os aprovados anteriormente. A atitude comentada acima não coaduna com os artigos constitucionais informados, pois durante o prazo improrrogável previsto no edital a Administração Pública deverá observar a ordem classificatória, ficando obrigada a convocar os candidatos aprovados no primeiro concurso que terão prioridade para assumir o cargo ou emprego público em detrimento aos novos aprovados no segundo certame. No tema em apreço, toda vez que o candidato tiver dúvidas sobre a prevalência de seus direitos é importante sempre procurar profissionais do direito para dirimi-las, visto hoje existirem vários concursos públicos, que muitas vezes, anualmente, informam as mesmas vagas e respectivas quantidades, além dos chamados “quadros de reservas”, portanto, na dúvida busque sempre a tutela de seus direitos. Nota do Editor: Gislaine Barbosa de Toledo é advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.
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