Para não alegarem desconhecimento...
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A topografia plana da área urbana das antigas terras de Coaquira é propícia ao uso de bicicletas. Esses veículos sobre duas rodas, com preços acessíveis à grande maioria da população, fazem a festa por aqui; têm os mais diversos usos e estão por toda a parte... sendo ainda, como dizem os “verdinhos” quando dão as caras, ecologicamente corretos. Infelizmente, as “otoridades” de plantão, um bando de incompetentes, não fiscalizam a circulação das bicicletas, permitindo que os ciclistas usem e abusem das vias de circulação de veículos etc. Nem sequer exigem o cumprimento dos regulamentos de segurança em vigor. Como exemplo, publico abaixo uma resolução que “não pegou” por aqui. RESOLUÇÃO Nº 46, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas conforme disciplina o art. 105, VI do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5° da Resolução 14/98. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios: I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação; II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; III - sinalização noturna, composta de retrorefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais: a) na dianteira, nas cores branca ou amarela; b) na traseira na cor vermelha; c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor. Art. 2º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos: I - mountain bike (ciclismo de montanha); II - down hill (descida de montanha); III - free style (competição estilo livre); IV - competição olímpica e panamericana; V - competição em avenida, estrada e velódromo; VI - outros. Art. 3º Esses equipamentos obrigatórios serão exigidos a partir de 01 de janeiro de 2000. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde
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