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Direito e Justiça
16/04/2011 - 18h06
Cotas para portadores de deficiência
Maria José Gianella Cataldi
 
Constitucional ou não?

Infelizmente, no Brasil, ainda há necessidade da participação do Judiciário para dirimir questões conflitantes ou omissas sobre determinadas matérias. É o caso típico da cota de contratação de deficientes físicos, exigida pela Lei nº 8.213, de 1991 que será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O disposto no artigo 93 da aludida norma determina que as empresas estão obrigadas a preencher de 2% a 5% das suas vagas com “beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência”, habilitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Poderíamos salientar que a regra da Lei nº 8213/91 não atende de forma plena ao princípio constitucional de direitos e garantias fundamentais aplicáveis no Direito do Trabalho. Destaque para os princípios gerais, no artigo 5º, como o respeito à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

É importante lembrar ainda da função diretiva dos princípios. Eis que os princípios constitucionais não podem ser contrariados pela legislação infraconstitucional. Não fosse assim, ficaria prejudicada a unidade do ordenamento jurídico. A forma de preservá-la é a aplicação dos princípios. É o caso típico da lei comentada.

O Ministério Público do Trabalho tem realizado, em alguns casos, Termos de Ajuste de Conduta (TACs) com prazos acordados para o preenchimento da cota de empregados deficientes físicos. Todavia, mesmo com a existência desses acordos, as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) têm mantido as autuações dos auditores fiscais do trabalho, em relação ao descumprimento dessa regra.

No entanto, em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), acatando recurso da União, entendeu que “são cominações (penalidades) independentes. Ou seja, se a DRT aplicar multa à empresa por descumprimento de uma norma trabalhista, não fica o Ministério Público coibido de ingressar com ação civil pública”. Da mesma forma, a DRT não fica impedida de multar as empresas pelo fato de o Ministério Público ter assinado um ajustamento de conduta.

Por último, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora da Terceira Turma do TST (RR - 89500-45.2006.5.02.0080) destacou que a fiscalização do Ministério do Trabalho é garantida pelo artigo 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99 e que "não é afetada, tampouco obstaculizada, por eventuais compromissos firmados apenas entre a entidade fiscalizada e demais instituições destinadas à tutela dos direitos dos trabalhadores".

Para a ministra, em razão da proximidade de objetivos entre as duas instituições, nada impede que empregadores firmem termos de ajuste de conduta com o Ministério Público com a participação do Ministério do Trabalho. No entanto, de acordo com o processo, “não houve participação da MTE no termo de ajuste de conduta firmado. Logo, aludido TAC não obriga, tampouco limita, a atuação dos auditores-fiscais do trabalho”.

Finalmente, vale ratificar que, se as entidades representantes dos trabalhadores e de empregadores tivessem efetiva legitimidade de representação, poderiam definir regras e formas de aplicar a referida lei, conforme a situação específica da empresa, sem a necessidade de intervenção do Estado.


Nota do Editor: Maria José Gianella Cataldi advogada de Direito do Trabalho e Previdenciário, sócia fundadora do escritório Gianella Cataldi Advogados Associados, mestre e doutora em Direito Social pela PUC/SP. E-mail: mj@giannellacataldi.com.br.

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