Quando duas ou mais pessoas desejam manifestar vontade de realizar um negócio ou declarar uma situação juridicamente relevante, elas podem fazer isso por meio de uma escritura pública. Trata-se do ato em que o notário, após verificar a capacidade civil das partes, identificá-las e examinar toda documentação apresentada, transcreve em livro próprio a manifestada intenção das partes. “Ao lavrar a escritura, o notário ouve qual é a necessidade das pessoas e as aconselha, apresentando a melhor solução jurídica para o que pretendem, e por fim, traduz a vontade das partes para a linguagem técnica jurídica da escritura pública”, explica Cid Rocha, diretor de notas da Anoreg-PR. A fé pública do notário confere às escrituras o ‘status’ de provas pré-constituídas, e todo seu conteúdo goza de presunção de verdade, garantindo maior segurança jurídica. Tipos de escrituras São feitas várias espécies de escrituras, as mais freqüentes: compra e venda, doação, permuta, pacto antenupcial, pacto de convivência, emancipação de menor, hipoteca, instituição de usufruto e testamento, por exemplo. Outras escrituras solicitadas com freqüência são declaração de união estável, de adoção, de reconhecimento de paternidade, de revogação e renúncia de mandato, de cessão de direitos hereditários, entre muitas outras. Desde 2007, com a Lei nº 11.441, a separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, podem também ser realizados por escritura pública. Documentação necessária Qualquer pessoa física que for até um tabelionato de notas portando CPF, documento oficial de identificação com foto (RG, carteira de trabalho ou passaporte) e certidão de casamento, caso já tenha sido casado, pode solicitar uma escritura pública. Pessoas jurídicas, além do RG e do CPF dos representantes legais, precisam levar o contrato ou estatuto social da empresa e uma certidão simplificada da Junta Comercial atualizada. Porém, cada tipo de escritura exige outros documentos específicos. O tabelião analisará cada caso e solicitará os documentos necessários. Regulamentação Sentido amplo de um gênero de ato notarial, a escritura pública é regida pelo artigo 236 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.935/94, a qual estabelece no artigo 7 que é de competência exclusiva dos tabeliões de notas lavrar escrituras e procurações públicas, além de outras atribuições. “Vale sempre lembrar a finalidade última da atividade notarial: proporcionar ao cidadão a segurança, a certeza e a eficácia jurídica dos atos praticados sob o manto da imparcialidade inerente à função delegada”, explica Rocha.
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