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SEÇÃO
Direito e Justiça
26/04/2011 - 10h05
Desaposentação: matéria ainda sem definição
Adriane Bramante de Castro Ladenthin
 

Desaposentação é a possibilidade de renunciar ao benefício concedido para que o tempo de contribuição vinculado a este ato de concessão possa ser liberado, permitindo seu cômputo em novo benefício, mais vantajoso (1).

O tempo de serviço, ao nos aposentarmos, fica vinculado ao ato de concessão, não sendo permitido utilizá-lo para outra aposentadoria ou para obter incremento no benefício atual.

Este tempo faz parte integrante do ato de concessão legítimo e eficaz. Ao renunciar a esta aposentadoria, é desfeito este ato administrativo, liberando o tempo de serviço vinculado a ele para que seja computado em nova aposentadoria. A desaposentação é o instrumento hábil a permitir que o segurado obtenha benefício mais vantajoso, com a utilização das contribuições por ele vertidas após a aposentação. Nas palavras de Ibrahim, a “desaposentação é uma questão incidental na ação revisional” (2).

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade ou não de renúncia, entendendo que, sendo direito patrimonial disponível torna-se, perfeitamente cabível. Imprescindível, no entanto, demonstrar a vantagem que o desfazimento do ato administrativo poderá lhe proporcionar.

Entretanto, a matéria ainda aguarda desfecho pelo Supremo Tribunal Federal.

Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 381.367, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio, ele votou favoravelmente a questão, assim se pronunciando:

"É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer apenas jus ao salário-família e à reabilitação. Esse é um caso importantíssimo, como da tribuna se anunciou, porque nós temos 500 mil segurados obrigatórios que retornaram à atividade e contribuem como se fossem trabalhadores que estivessem ingressando pela primeira vez na Previdência Social. A disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o que é garantido constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios. Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior." (3)

Apesar do voto favorável, o Ministro Dias Toffoli pediu vistas dos autos, interrompendo o julgamento, tornando o desfecho da questão sem data prevista.

Insta observar que a fundamentação do referido Recurso Extraordinário está calcado no Artigo 201, § 11 da Constituição Federal:

Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Em outros julgados, o Supremo Tribunal Federal tem negado seguimento a recursos extraordinários interpostos pelo INSS, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Por esta razão, o STF tem afastado o julgamento pela Corte sob o argumento de que a ofensa à Carta Magna, se presente, foi por via reflexa, o que não se admite em sede de Recurso Extraordinário.

Aguardamos ansiosos a decisão do Supremo Tribunal Federal para o deslinde da questão. Caso a decisão seja favorável à desaposentação sem a devolução dos valores já recebidos, permitirá que os segurados que retornaram ao trabalho tenham seu benefício em conformidade com os anos de contribuição vertidos ao sistema. Caso a decisão seja desfavorável, somente com a regulamentação da matéria pelo poder legislativo será possível ao segurado a inclusão do tempo pós aposentação.

Sempre importante destacar que é imprescindível o cálculo do “novo” benefício para confirmar se ele realmente será mais vantajoso do que o atualmente recebido.

(1) Ver artigo da autora na obra "Previdência Social – Aspectos Controversos";

(2) Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Pág. 726.

(3) Texto extraído da página “Notícias” do Supremo Tribunal Federal, publicada dia 16/09/2010, acessado em 21/09/2010.


Nota do Editor: Adriane Bramante de Castro Ladenthin é advogada militante na área previdenciária. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professora de pós-graduação em Direito Previdenciário da Escola Paulista de Direito em São Paulo e de outras instituições de ensino. Coordenadora do curso de pós-graduação do Grupo Atame Brasília e Goiânia. Representante estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP em São Paulo. Autora do livro “Aposentadoria por Idade” e “Desaposentação. Teoria e Prática. Editora Juruá".

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