25/08/2025  01h56
· Guia 2025     · O Guaruçá     · Cartões-postais     · Webmail     · Ubatuba            · · ·
O Guaruçá - Informação e Cultura
O GUARUÇÁ Índice d'O Guaruçá Colunistas SEÇÕES SERVIÇOS Biorritmo Busca n'O Guaruçá Expediente Home d'O Guaruçá
Acesso ao Sistema
Login
Senha

« Cadastro Gratuito »
SEÇÃO
Direito e Justiça
30/06/2011 - 12h40
O empregado doméstico e a contratação
Andreia Tassiane Antonacci
 

A legislação considera empregado doméstico a pessoa física que, mediante remuneração mensal, presta serviços de natureza contínua à pessoa física (família), no âmbito residencial destas e desde que não possua a atividade desenvolvida qualquer finalidade lucrativa para o empregador.

Na admissão do empregado doméstico, é obrigatória a anotação do registro em sua Carteira de Trabalho - CTPS, imediatamente ao início da prestação dos serviços, não sendo lícito o empregado permanecer trabalhando (ainda que por curto período de tempo) sem estar devidamente registrado.

Hoje, a empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo sua integração ao regime assegurada em nível constitucional desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, em 05.10.1988. Como tal, deverá contribuir de acordo com a tabela divulgada pela Previdência Social, observando-se o limite máximo de contribuição e sujeitando-se à alíquota de 8%, 9% ou 11%, conforme o enquadramento de seu salário-de-contribuição. A alíquota de contribuição do empregador é de 12% incidente sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico ao seu serviço.

O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da prestação de serviços que se esteja remunerando, através de GPS e pelo total devido.

Como segurados obrigatórios que são, aos trabalhadores domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Previdência Social, exceto salário-família e acidente do trabalho, desde que cumpridos os períodos de carência, quando for o caso.

É facultado ao empregador incluir empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a inclusão do empregado doméstico no FGTS constitui-se em uma faculdade do empregador e não em uma obrigação imposta pelo legislador a todos os empregadores domésticos. Entretanto, havendo o primeiro recolhimento, este torna-se obrigatório e será devida a multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa.

Excetuando o capítulo referente a férias, hoje não se aplicam aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, seus direitos trabalhistas foram determinados pelo art. 7º da Constituição Federal/88, quais sejam:

a) salário mínimo;

b) irredutibilidade do salário;

c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

e) gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.

g) estabilidade gestante provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT / CF/88.

h) licença-paternidade, nos termos fixados em lei, transitoriamente, de 5 dias;

i) aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

j) aposentadoria;

l) vale-transporte.

Terá direito a perceber o seguro-desemprego o empregado doméstico inscrito no FGTS, dispensado sem justa causa, que comprove:

a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;

c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Para efeito da contagem do tempo de serviço de que trata a letra "a", serão considerados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.

Nesta semana, Organização Internacional do Trabalho (OIT) da qual o Brasil participa, em uma conferência em Genebra/Suíça, prevê a votação de um projeto que estende alguns direitos a todos os trabalhadores, o que significa, no Brasil, o reflexo direito no empregado doméstico.

Os direitos dos empregados domésticos discutidos, inclui dentre outros, a obrigatoriedade ao FGTS, implantação jornada de trabalho de até 44 horas semanais, hora extra de no mínimo 50%, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno de no mínimo 20% para as atividades realizadas entre 22h e 05h, salário-família, acidente do trabalho.

O Ministério do Trabalho prevê a implantação das mudanças, entretanto, haverá necessidade de mudança na Constituição Federal, na lei do FGTS, na Lei Previdenciária, ou quem sabe, até a inclusão do empregado doméstico na própria CLT.

É importante lembrar, que as Convenções da OIT, para serem aplicadas no Brasil, devem ser assinadas pelos países participantes e, sem seguida, retificada pela Presidente do Brasil.


Nota do Editor: Andreia Tassiane Antonacci é consultora trabalhista e previdenciária do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.

PUBLICIDADE
ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES SOBRE "DIREITO E JUSTIÇA"Índice das publicações sobre "DIREITO E JUSTIÇA"
18/12/2022 - 05h45 Vai contratar temporário no final de ano?
16/12/2022 - 05h29 Os principais erros no contrato de locação
14/12/2022 - 05h12 Como funciona a revisão da vida toda
14/11/2022 - 05h42 Cuidado: crimes on-line têm consequências reais
06/11/2022 - 05h59 Copa do mundo e jornada de trabalho
02/10/2022 - 06h30 Direitos são assegurados pelo seguro DPVAT
· FALE CONOSCO · ANUNCIE AQUI · TERMOS DE USO ·
Copyright © 1998-2025, UbaWeb. Direitos Reservados.