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SEÇÃO
Direito e Justiça
14/07/2011 - 13h14
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Fernando Piffer
 

A CTPS é obrigatória para qualquer exercício de emprego, seja urbano ou rural, inclusive para o emprego temporário ou até para o exercício por conta própria, desde que seja uma atividade profissional remunerada. A Carteira de Trabalho deve seguir os modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social determinam, não sendo valido modelo sem o aval do Ministério.

Existem cidades que não possuem emissores da CTPS e neste caso poderá o trabalhador exercer a profissão por até 30 dias, mas a empresa está obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. Para isso o empregador deverá fornecer ao empregado, quando da sua admissão, documento que conste todos os atos para a contratação, ou seja, data da admissão, cargo, salário e periodicidade do pagamento. E, caso o empregado seja dispensado antes da emissão da CTPS, deverá o empregador fornecer atestado que conste o histórico da relação empregatícia.

As Delegacias Regionais do Trabalho são quem emitem as CTPS e, na sua falta, os órgãos federais, estaduais e municipais. Caso não exista convênio com estes órgãos poderá ser admitido convênio com os sindicatos.

Somente o interessado poderá requerer a CTPS no órgão competente. A CTPS é também um documento de identidade, pois contem todos os dados para a identificação do indivíduo.

A maioria dos trabalhadores não sabe mas as anotações relativas a alteração de seus dados, ou seja, o estado civil e aos dependentes serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS antigo INPS. É muito importante o trabalhador manter sua CTPS ou pelo menos manter uma cópia guardada para conservar o número e a série, pois caso precise emitir nova CTPS, será mantido a mesma identificação.

Nenhum trabalhador pagará qualquer valor para ter sua CTPS, mesmo quando for emitidas pelo sindicato e quando entregue aos interessados será pessoalmente e mediante recibo. Quando o trabalhador for iniciar um trabalho, seja por qualquer prazo deverá apresentar sua CTPS ao empregador contra recibo e este terá que devolver a CTPS ao trabalhador no prazo de 48 horas com todas as anotações pertinentes ao contrato de trabalho, como data de admissão, salário, cargo e no decorrer do contrato de trabalho as anotações como ferias, alterações de salário etc. O empregador é obrigado a fazer todas estas anotações sob pena de lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho.

Vale lembrar que em hipótese alguma, mesmo no caso de dispensa por justa causa, o empregador poderá fazer anotação na CTPS desabonadoras a conduta do trabalhador. Quando o trabalhador se acidentar no trabalho e se afastar deverá o INSS anotar em sua CTPS o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação e nem cobrado qualquer valor. Caso o empregador se recuse a fazer as anotações na CTPS do trabalhador, o empregado poderá comparecer, pessoalmente ou através de seu sindicato, perante a Delegacia Regional hoje Gerências Regionais ou órgão autorizado para apresentar a reclamação. Após esta reclamação será intimada a empresa para realizar a anotação e, caso persista a recusa, deverá comparecer a empresa para prestar esclarecimentos ou efetuar as anotações. Caso não compareça a empresa, mesmo sendo intimada, as anotações serão efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. E se o empregador recusar a fazer as anotações informando a existência de relação de emprego deverá o trabalhador procurar a Justiça do Trabalho.

Neste caso o processo será instruído e, após o trânsito em julgado, se for o caso de vínculo de emprego configurado, deverá a reclamada fazer as anotações sob pena de serem feitas pela secretaria da Vara, além de sofrer multa.

As anotações na CTPS servirão de prova nos atos em que sejam exigidas Carteiras de Identidade, como nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, no INSS para efeito de declaração de dependentes, para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou mesmo doença profissional.

Será considerado crime qualquer anotação ou afirmação falsa na emissão da CTPS, inclusive o contrato de trabalho com data de admissão diversa da verdadeira. Todos os atos que sejam considerados falsos serão passíveis de multa e, mesmo a empresa que deixar de devolver a CTPS no prazo de 48 horas, ficará sujeita a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. Da mesma forma, o sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 vezes o salário-mínimo regional.


Nota do Editor: Fernando Piffer é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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