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SEÇÃO
Direito e Justiça
28/07/2011 - 18h15
Empresa individual limitada a luz da lei 12.441
Alexandre Gaiofato de Souza e Tábata G. Delaquila
 

Com o advento da lei 12.441 de 11 de julho de 2011, criou-se a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), iniciativa aprovada no Congresso que protege o patrimônio pessoal do empresário individual, alterando o Código Civil de 2002.

A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa. O empresário brasileiro não precisará mais ter um sócio para abrir uma empresa nem terá seus bens comprometidos para pagar dívidas tributárias, por exemplo.

De acordo com esta Lei cada pessoa só poderá constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada.

Para a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada exigi-se um capital mínimo de 100 (cem) vezes o salário mínimo, de acordo com a norma contida no novo art. 980-A, inserido no Livro II, Parte Especial do CC/2002, “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país", o que atualmente corresponde a R$ 54.500,00 (cinqüenta e quatro mil e quinhentos reais).

O nome empresarial deverá conter a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social, para diferenciá-la das outras, do mesmo modo que ocorre hoje com as sociedades empresarias limitadas (Ltda.).

Dessa forma, a empresa individual assim que constituída adquire personalidade jurídica, devendo ter sua inscrição na Junta Comercial do local onde estiver sua sede, passando a ter patrimônio próprio, distinto do patrimônio do seu titular, cuja responsabilidade pessoal fica limitada ao montante do capital que a ela for atribuído, totalmente integralizado.

A lei sancionada também prevê a possibilidade de quem já possui um negócio em sociedade tornar-se empresa individual de responsabilidade limitada, ao permitir a concentração das quotas de outra modalidade societária numa única pessoa, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

As obrigações contraídas por esta empresa são de exclusiva responsabilidade dela. Se não possuir patrimônio suficiente para saldá-las, torna-se insolvente e se sujeita ao regime falimentar, respondendo por suas dívidas. Seu titular só responderá pelas dívidas sociais se ficarem provadas as situações que levam à desconsideração da pessoa jurídica ou por atos ilícitos que tenha cometido no exercício da administração dela.

A lei sofreu apenas um veto em seu § 4º, do art. 980-A, assim justificado:

"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ’em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

Ademais, com a criação desse novo tipo de empresa podem ser evitadas as sociedades fantasmas, constituídas, por um único sócio, tendo outro ou outros apenas formalmente no papel e com participação exígua.


Nota do Editor: Alexandre Gaiofato de Souza é advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados, graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos – FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/Ohio University;e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP. Tábata Golfeto Delaquila é advogada associada ao Gaiofato Advogados Associados; graduada pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas; e pós-graduada em Direito Civil pela UniFMU - Faculdades Metropolitanas Unidas.

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