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Política
07/01/2005 - 19h47
Cancelamento de despesas não livra prefeito da LRF
 
 
Em São Paulo, ex-prefeita Marta Suplicy cancelou despesas de maneira irregular, diz consultor da Conam.

Prefeitos que cancelam empenhos (despesas comprometidas no orçamento) não estão livres de enquadramento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A prática, comum em final de mandato, é irregular e passível de penalidades que inclui a perda de direitos políticos, rejeição de contas e reclusão.

A análise é do diretor da Consultoria em Administração Municipal (Conam), Walter Penninck Caetano. A justificativa, segundo ele, é o artigo 42 da LRF. Pela lei, o administrador não pode, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair despesas que não possam ser pagas integralmente até o final do governo. O artigo 42 ressalta ainda que essa obrigação inclui despesas cujas parcelas serão pagas no exercício seguinte. Ou seja, aquelas que foram realizadas em 2004 e com vencimento em 2005.

Caetano cita o exemplo da prefeitura de São Paulo. Em decreto assinado no dia 28 de dezembro de 2004, a ex-prefeita Marta Suplicy cancelou empenhos não liquidados, sem ressalvas daqueles passíveis de liquidação até 31/01/2005. Apenas manteve como restos a pagar os contratos liquidados e vencidos em 2004.

O diretor da Conam também lembra que o cancelamento de empenhos fere direito dos credores, perturba a ordem cronológica legal (artigo 5º da Lei 8.666/93) e distorce resultados orçamentários.

"Não adianta varrer o lixo para baixo do tapete, cancelando-se os empenhos sem cobertura financeira e esperar que a próxima administração os regularize", explica Caetano. Segundo ele, o cancelamento de empenhos é uma prática comum em todo o País. "Muitos prefeitos são orientados a fazer isso para livrar-se do crime de desobediência da LRF, o que é um engano", explica.

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