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SEÇÃO
Economia e Negócios
08/01/2005 - 07h51
Alternativas para a contratação tradicional
Sylvia Romano
 

Um dos maiores desafios brasileiros da última década é a informalidade que domina o mundo do trabalho. A dificuldade começa pelo diagnóstico do problema. A renomada consultoria McKinsey Global Institute estima que a economia informal brasileira representa 50% do Produto Interno Bruto. Por este cálculo, se os números sobre faturamento, emprego e renda informais fizessem parte das estatísticas oficiais, o crescimento do PIB seria de 7% ao ano.

Uma informalidade deste nível obriga a rever imediatamente os obstáculos impostos à economia pelo excesso de regulações e contribuições. Os empresários estão fartos de saber que uma contratação pela Consolidação das Leis do Trabalho agrega um custo de 40% à folha de pagamento. Até o presidente Lula admitiu que é mais fácil para trabalhadores e empresários driblar a fiscalização do que cumprir as exigências da CLT.

Mas não se trata apenas de rever a CLT em um esforço jurídico e político necessariamente complicado e de efeito em longo prazo. Diversos setores produtivos já procuram modelos alternativos à formalização trabalhista, que igualmente regularizem a situação dos trabalhadores, mas que também reduzam o peso dos encargos. Recentemente, o setor de Tecnologia da Informação iniciou campanha a favor da reconceituação de salário, combinando ganhos financeiros com benefícios não-tributados pelo Governo. Essa alternativa ao contrato tradicional da CLT é feita com base na lei nº 10.243/01 e pode, de fato, ajudar a reduzir a informalidade.

A lei nº 10.243/01 estabeleceu, no âmbito da CLT, o conceito de "salário-utilidade", composto pelo pagamento em dinheiro e por benefícios em saúde (planos médicos), educação (cursos), transporte, e previdência privada, por exemplo. Antes, esses benefícios eram considerados parte do salário e sofriam tributação na rescisão do contrato ou no pagamento das férias. Com a promulgação da lei, em 2001, os subsídios concedidos pelo empregador ficaram livres de encargos. O ideal seria que a lei abrangesse mais benefícios como subsídio para moradia e cartão de crédito para funcionários.

A adoção do "salário-utilidade" depende de acordo coletivo entre as empresas e o sindicato dos trabalhadores da categoria para evitar futuros transtornos por conflitos de entendimento legal. O acordo coletivo se sobrepõe à estreiteza da letra da lei e é aceito pelos juízes. Aliás, a Justiça do Trabalho valoriza cada vez mais o "primado do acertado sobre o julgado". Os tribunais se mostram abertos a aceitar acordos coletivos consagrados em negociação além das definições estritas da CLT, desde que sejam para benefício mútuo das partes e de comum acordo entre empregadores e empregados.

O mesmo princípio vale para outro formato alternativo de contratação: o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, que desperta crescente interesse porque também reduz a base de cálculo das contribuições trabalhistas. O PPLR troca parte do salário por uma parcela não-tributada do faturamento das empresas.

Em longo prazo, esta modalidade de contratação é benéfica para o Estado porque pode aumentar o número de trabalhadores no mercado formal. Para o trabalhador informal, a mudança significa o acesso aos benefícios básicos de aposentadoria, afastamento remunerado por doença e férias. Essas alterações radicais na contratação de empregados são saídas imediatas para aliviar a carga de contribuições e reduzir a informalidade.

Contrapartidas do governo federal são importantes nessa briga contra a informalidade. Recentemente, o Congresso Nacional recebeu das mãos do Poder Executivo um projeto de lei complementar, que reduz a carga tributária para trabalhadores autônomos e microempresas com faturamento mensal de até R$ 3.000. Também seriam beneficiados os contribuintes facultativos do INSS (como as donas-de-casa), que passariam a recolher 11% do salário mínimo, em vez dos 20% tradicionais.


Nota do Editor: Sylvia Romano é advogada especializada em Direito do Trabalho e sócia da Sylvia Romano Advocacia.

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