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Direito e Justiça
17/10/2011 - 13h02
Lei antifumo, saúde e cidadania
Rita de Cássia do Val Santos
 

Ao completar dois anos, a lei nº 13.541, antifumo, é objeto de comemoração. Pesquisa encomendada pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e realizada pelo Ibope em julho de 2010, mostrou que, já no primeiro ano de vigência, 49% dos entrevistados admitiram ter reduzido o consumo de cigarros. O estudo apontou alto índice de satisfação. Entre os fumantes a aprovação é de 92% e entre os não fumantes é de 97%.

A lei n° 13.541, em vigor desde agosto de 2009, proíbe que se fume em ambientes fechados de uso coletivo, como bares, restaurantes, “baladas”, áreas comuns de prédios, supermercados, táxis e empresas, fechados ou parcialmente fechados por divisórias, paredes ou telhados. A lei também pôs fim aos chamados fumódromos e às áreas destinadas aos fumantes, para garantir o direito dos não fumantes a ambientes livres da incomoda fumaça dos cigarros, charutos e similares.

Alvo de muitas críticas e de inúmeros simpatizantes, a lei paulistana segue uma tendência atual e mundial de resguardar os interesses de quem não fuma, pois, segundo dados da Organização Mundial da Saúde, o fumo passivo é a terceira causa de morte evitável no mundo. Os fumantes não foram proibidos de fumar, mas apenas de fazê-lo em locais fechados de uso comum, sejam eles públicos ou privados. Os amantes do tabaco podem fumar nas suas casas, automóveis, nas ruas, em áreas ao ar livre, estádios de futebol, tabacarias, nos quartos de hotéis e pousadas em que se hospedarem (desde que reservados para isso) e em cultos religiosos, quando o consumo dessa substância fizer parte do ritual.

A lei, no entanto, não pune o fumante, mas sim o estabelecimento que permitir o consumo indevido de tabaco. Cabe aos responsáveis pelos recintos relacionados na lei, fixarem em locais visíveis os avisos sobre a proibição do consumo de cigarro e similares, advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persistam na conduta ilícita, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. A omissão do estabelecimento pode ser inicialmente punida com uma multa, que em caso de reincidência será dobrada. Se a omissão persistir o estabelecimento será interditado por 48 horas e havendo nova reincidência, sofrerá a interdição pelo período de 30 dias.

O objetivo da lei, contudo, não é o de aplicar multas ou punições, mas o de criar uma cultura antitabagista. A Secretaria de Saúde do Estado oferece tratamento aos fumantes que desejarem abandonar o fumo. A meta é sensibilizar a população para os malefícios do fumo e sobre a importância do respeito aos outros. O exercício da liberdade individual está limitado ao direito à saúde daqueles que não desejam aspirar a fumaça do cigarro alheio. E os paulistanos já adotaram estas ideias e mudaram os seus hábitos. Isto é cidadania.


Nota do Editor: Rita de Cássia do Val Santos é professora do curso de Administração da Faculdade Santa Marcelina.

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