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06/11/2011 - 07h13
1ª parcela do 13° deve ser paga até o dia 30/11
 
 
Benefício será pago ao tempo de serviço proporcional do empregado na empresa

O fim do ano está chegando e com ele o 13º salário para boa parte dos brasileiros. Devem receber o benefício os trabalhadores do mercado formal, urbano ou rural, inclusive os empregados domésticos e beneficiários da Previdência Social, bem como os aposentados e pensionistas da União e dos Estados.

A consultora trabalhista e previdenciária do Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal, Andreia Tassiane Antonacci, explica que a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, estabelece que a todo empregado deverá ser paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. “A gratificação de Natal deve corresponder ao salário do empregado, observada a quantidade de avos a qual este faz jus”, afirma a advogada.

A legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo, demonstrando ao empregado claramente os valores, inclusive com médias acumuladas mensais, a que este tem direito. “Metade da gratificação deve ser paga de 1º de fevereiro a 30 de novembro, não havendo incidência de INSS e Imposto de Renda sobre a primeira parcela. O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. Sendo assim, os trabalhadores de uma mesma empresa poderão recebê-lo em meses diferentes, lembrando que o prazo máximo para pagamento da primeira parcela a todos os empregados é o dia 30 de novembro”, pontua Andreia.

Fica a critério do empregador também efetuar o pagamento do 13º em parcela única, “entretanto, este pagamento deverá, obrigatoriamente, ocorrer até o dia 30 de novembro de cada ano”, alerta a especialista. O benefício será pago no valor correspondente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho dentro do mês como mês integral. “A importância paga a título de primeira parcela será deduzida do valor da gratificação devida até o dia 20 de dezembro. Na segunda parcela, além do desconto da primeira parcela, haverá também o desconto do INSS e do Imposto de Renda, quando houver, sobre o valor total do salário, inclusive da pensão alimentícia, se houver a obrigação. Quanto ao FGTS, deverá o empregador efetuar o recolhimento sobre cada parcela individualmente”, explica a advogada.

É importante salientar que, quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. De acordo com Andreia Antonacci, no que diz respeito aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

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