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SEÇÃO
Direito e Justiça
26/11/2011 - 18h01
Extinção do crédito tributário
Sandro Ferreira Medeiros
 

Inicialmente, cabe destacar que a expressão “extinção do crédito tributário”, utilizada no sentido apresentado pelo legislador no Código Tributário Nacional, no meu entendimento não é correta, visto que o direito positivo brasileiro, no que se refere às obrigações tributárias, não há prescrições que contemplem a extinção do objeto prescricional, estritamente considerado. Porém, todos os demais casos de desaparecimento de elementos integrativos ou dos nexos que os enlaçam se encontram previstos, indicados pelo legislador pelos nomes técnicos correspondentes, se não vejamos:

O artigo 156 do CTN discrimina as hipóteses de “extinção do crédito tributário”:

· Pagamento: desaparecimento do objeto;

· Compensação: desaparecimento do objeto;

· Transação: desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor e do dever jurídico cometido ao sujeito passivo;

· Remissão: desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor;

· Prescrição e decadência: desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor e do dever jurídico cometido ao sujeito;

· Conversão do depósito em renda: desaparecimento do objeto;

· Pagamento antecipado e homologação do lançamento: desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor e do dever jurídico cometido ao sujeito passivo;

· Consignação em pagamento: desaparecimento do objeto;

· Decisão administrativa irreformável: desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor e do dever jurídico cometido ao sujeito passivo;

· Decisão judicial passada em julgado: desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor e do dever jurídico cometido ao sujeito passivo.

Sendo assim, entendo que não é correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no artigo 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito adotada por alguns autores, na qual a prescrição e a decadência seriam modalidades de direito, enquanto todas as demais seriam de fato.

Portanto, não compartilho deste entendimento, tendo em vista que as 11 causas que o legislador arrolou são modalidades jurídicas no âmbito mais restrito que se possa dar à expressão, pois são acontecimentos que o direito regula, traçando seus efeitos, sendo que, algumas delas adquirem até a configuração de verdadeiros institutos jurídicos, como o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e a decadência, enquanto outras se apresentam como fatos carregados de juridicidade.


Nota do Editor: Sandro Ferreira Medeiros é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados.

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