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SEÇÃO
Direito e Justiça
01/02/2012 - 10h06
Estupro de vulnerável
Aline Oliveira
 

No Direito Penal Brasileiro, o estupro de vulnerável é um tipo penal criado com a lei 12015/2009, que substituiu o antigo artigo 224 do Código Penal, que por sua vez tratava da presunção de violência.

Trata-se de um crime hediondo, e a presunção de violência passa a ser, em tese absoluta, e não mais relativa. Não se trata de uma espécie de crime de estupro, e não se deriva de nenhum outro. O que há em comum com o artigo 213 do Código Penal, além do nome, são os elementos de conjunção carnal e atos libidinosos, porém, esse crime só pode ser cometido contra menores de 14 anos ou contra alguém que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outro motivo, não pode oferecer resistência.

A enfermidade ou a deficiência mental deve ser aquela que a pessoa tem a perda da capacidade de entendimento, sendo assim, não é qualquer portador de deficiência mental ou enfermidade que será considerado vulnerável, a vulnerabilidade fica provada através de perícia, no qual o profissional afirmará a ausência do necessário discernimento para a prática do ato libidinoso, assim como deve ficar provado a causa que determine a impossibilidade da vítima em oferecer resistência necessária.

No crime de estupro exige-se o constrangimento, e no estupro contra vulnerável não se fala em constrangimento. Para esse crime, exige-se que a violência seja física ou moral, é necessário que o agente se aproveite do estado de vulnerabilidade da vítima, a qual não tem a capacidade de se opor ao ato sexual. A vulnerabilidade é no sentido de indicar a impossibilidade de alguém em oferecer resistência ao ato sexual, em face de ser menor de 14 anos, doente mental ou outra causa qualquer: embriaguez completa, hipnotismo, desmaio, sonambulismo, estado onírico elevado, delírio febril, coma, paralisia, idade avançada etc.

A pena para o crime de estupro contra vulnerável é de reclusão de 8 a 15 anos, se a prática resultar lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 10 a 20 anos, e se resultar morte a pena é de reclusão de 12 a 30 anos.

Hoje em dia, não se pode ignorar que os jovens estão mais desenvolvidos e com seus desejos e vontades aguçados cada vez mais cedo. Desta forma, são capazes de discernir sobre seus atos de sexualidade e exercê-la com liberdade, ficando claro que nenhuma lei pode impedir uma pessoa com capacidade plena de exercer sua sexualidade, a lei visa proteger o vulnerável que não esteja apto para a sexualidade ou qualquer outro ato libidinoso.

A vulnerabilidade da vítima não deve ser entendida como um critério absoluto, mas precisa ser medida de acordo com as circunstâncias de cada caso. Fica muito fácil uma pessoa praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, e depois por qualquer motivo se arrepender e dizer que estava vulnerável no momento do ato, podendo assim, muitas vezes, prejudicar um sujeito inocente, que praticou o ato com o consentimento da suposta vítima, e se não conseguir provar, pode pagar por um crime que não cometeu.

Isso é comum em casos que envolva embriaguez, que muitas vezes é resultado de alguma noite de diversão com os amigos, e a suposta vítima se arrepende no dia seguinte. Por isso deve-se ter muito cuidado ao analisar um estupro, a perícia, a colheita de provas e a oitiva das partes é fundamental para que não ocorra um erro da nossa justiça.


Nota do Editor: Aline Oliveira é estagiária de direito do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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