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SEÇÃO
Direito e Justiça
27/02/2012 - 10h00
Licitações em ano eleitoral
Renata Lopes de Castro Bonavolontá
 

Com as eleições municipais se aproximando novamente surgem dúvidas sobre a existência de vedações à instauração procedimentos licitatórios nessa época.

A Lei nº 9.504/97 (art. 73) e a Resolução TSE nº 22.579/07 elencam as condutas vedadas aos agentes públicos e políticos em ano eleitoral e, resumidamente, referem-se à publicidade institucional, cessão e utilização de bens públicos, nomeação, contratação e demissão de servidor público e transferência voluntária de recursos públicos da União aos Estados e Municípios, entre outras.

No entanto, nas vedações previstas na legislação supracitada não há qualquer dispositivo legal que proíba a realização de licitações e a celebração de contratos administrativos em anos eleitorais.

E não poderia ser diferente, uma vez que todas as contratações realizadas pela Administração Pública pressupõem a existência de interesse público a ser atendido. Além disso, não faz sentido que em cada período eleitoral todos os procedimentos sejam suspensos, o que certamente afetaria a continuidade dos serviços públicos.

Alerte-se, no entanto, que compete ao administrador público observar o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal que veda “nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito”.

Esse dispositivo legal veda a existência de despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro sem que haja disponibilidade de caixa para pagamento da obrigação cumprida no ano anterior. As parcelas vincendas, por sua vez, serão pagas pelo sucessor do atual mandatário, na medida em que for sendo executado o contrato e com recursos do exercício financeiro subsequente.

Dessa forma, portanto, para os ajustes que ultrapassam o exercício financeiro, como obras públicas e prestação serviços contínuos, não há necessidade do atual mandatário deixar recursos em caixa para o pagamento de todo o período contratado. Nesta hipótese, os valores contratuais serão empenhados e liquidados no exercício, não pelo valor total, mas, somente, as parcelas do cronograma físico-financeiro que correspondam ao executado no exercício financeiro.

Assim, não existe qualquer vedação legal para a realização de licitações e celebração de contratos em ano eleitoral, tão pouco dos eventuais termos aditivos desses ajustes, desde que a obrigação contraída possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou que haja suficiente disponibilidade de caixa para as parcelas a serem pagas no exercício seguinte, inscritas em “Restos a Pagar”.


Nota do Editor: Renata Lopes de Castro Bonavolontá é advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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