A maravilha do parágrafo único “Parágrafo único: Os servidores públicos municipais que estão cumprindo abono de permanência terão a gratificação incorporada aos vencimentos, conforme prazo estabelecido no caput do artigo”. Abono de permanência significa que o funcionário já tem condições de se aposentar e que permanece no serviço para usufruir outras vantagens além do seu salário normal. Quem está no abono de permanência já não está contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU. Significa também que quem receber a incorporação na aposentadoria estará “furtando” essa importância do IPMU. Na hipótese de receber R$ 1.000,00 (um mil reais) de incorporação, se se aposentar com essa importância e viver 20 (vinte) anos aposentado o custo indevido de sua aposentadoria para o IPMU será de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Informantes apontam que já estão prontos para usufruir essa vantagem mais de 10 (dez) funcionários. Nessa hipótese o custo para o IPMU será de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Presente que será custeado pelos funcionários em atividade presentes e futuros e que ocasionará sérios embaraços para o IPMU. Qual o instituto de previdência que pode ser viável com esses rombos? Lei n° 2650/2005 - Lei reguladora do IPMU Esta lei preceitua: Artigo 17 “As verbas que compõem o salário de benefício (aposentadoria) deverão ser as mesmas que compõem o salário contribuição, ressalvados os casos previstos em lei”. Artigo 15 - § 7° “Não integram o salário contribuição”: n - “Gratificação SUS e Gratificação Pessoal”. A lei n° 2650/05 veda expressamente a incorporação de gratificações sejam do SUS na Secretaria de Saúde ou pessoais de outras secretarias. Não consta na lei n° 3461/11 a revogação desses itens da lei n° 2650/2005. Não vale dizer que a revogação está implícita. As duas leis são de hierarquias diferentes. A lei n° 2650/05 é lei complementar exigida pela Constituição Federal no seu Artigo 37: inciso XIX - “somente por lei específica poderá ser criada e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 04/06/98) Conclui-se que modificações na lei n° 2650/05 devem ser específicas e não implícitas. A lei n° 3461/11 é também ilegal e arbitrária. Capricho do prefeito e dos vereadores. Frase do capítulo: “Os agentes políticos de Ubatuba, prefeito e vereadores, não respeitam as leis que eles mesmos aprovaram e sancionaram. Terão delas conhecimento?” [Clique aqui para acessar a listagem dos textos (já publicados) da “série” Trem pagador inconstitucional em Ubatuba.]
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