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Ubatuba
07/03/2012 - 10h04
Trem pagador inconstitucional em Ubatuba - 3/4
Ocypode albicans (Guaruçá)
 

A Constituição Federal determina

A lei n° 3461/2011 é absolutamente inconstitucional. Contraria a Constituição Federal de modo irresponsável, evidente, patético e, podemos afirmar perjúrio, já que tanto o prefeito como os vereadores juraram respeitá-la e cumpri-la. Os artigos e parágrafos nos quais os agentes políticos de Ubatuba cometem o crime de lesa-Constituição são relacionados a seguir:

Artigo 37 - “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:... (Redação dada pela EC n° 19/98)

Quantos desses princípios os agentes políticos de Ubatuba transgrediram ao aprovar e sancionar a lei n° 3461/11?

Inciso X - “a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. (Redação dada pela EC n° 19/98)

Os agentes políticos, em Ubatuba, têm ignorado sumariamente esse dispositivo e concedido reajustes, incorporações e outros bichos a grupos de amigos. A lei n° 3461/11 é prova cabal. Contempla, aproximadamente, 233 (duzentos e trinta e três) funcionários, em atividade e aposentados e deixa de fora mais de 1.500 (um mil e quinhentos).

O fato mais grave é que atropela, afronta e colide com o Artigo 40 e parágrafos desse artigo: 1°, 2°, 3°, 4° e 15 da Constituição Federal, na redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 19 e 20/98 e n° 41 de 19/12/2003, que regulamentam a criação, funcionamento e administração dos Fundos e Institutos de Previdência Municipal e veda, categoricamente, as práticas adotadas pela lei n° 3461/11. Vejamos:

Artigo 40 - “AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, É ASSEGURADO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REPECTIVO ENTE PÚBLICO, DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E DOS PENSIONISTAS, OBSERVADOS CRITÉRIOS QUE PRESERVEM O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL E O DISPOSTO NESTE ARTIGO”. (Redação dada pela EC n° 41 de 19/12/2003)

§ 1° “Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §§ 3° e 17;”. (Redação dada pela EC n° 41/2003)

§ 2° “Os proventos das aposentadorias e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”. (EC n° 20/98).

§ 3° “Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão utilizadas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata este artigo e o artigo 201 na forma da lei”. (EC n° 41/2003)

§ 4° “É VEDADA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS ABRANGIDOS PELO REGIME DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, RESSALVADOS OS CASOS, DE ATIVIDADES EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, DEFINIDAS EM LEI COMPLEMENTAR”. (EC n° 20/98).

A Constituição Federal é transparente

A aposentadoria do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU é contributiva do funcionário e da Prefeitura e da Câmara Municipal. Só pode ser benefício de aposentadoria o que foi contribuído. É vedada a adoção de requisitos e critérios especiais como os adotados pela lei n° 3461/11.

A Constituição Federal é a lei magna, a mãe de todas as leis e não pode ser revogada por leis como a 3461/11, da madrugada de 30 de dezembro de 2011. É uma vergonha para o município de Ubatuba as práticas adotadas pelo prefeito e pelos vereadores e o desrespeito e o esbulho da Constituição Federal.

Frase do capítulo: “Arrolados os dispositivos constitucionais só cabe concluir que: ou os agentes políticos de Ubatuba não conhecem a Constituição Federal que juraram cumprir ou já se corromperam de tal modo que praticar o crime de lesa-Constituição não tem importância.”

[Clique aqui para acessar a listagem dos textos (já publicados) da “série” Trem pagador inconstitucional em Ubatuba.]

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