Despacho proferido em 06/03/2012, referente à Ação Civil Pública, processo nº 642.01.2012.000264-3, 2ª Vara Judicial, Ubatuba, SP (Extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Não mais subsistem os motivos que ensejaram a liminar de fls. 164, confirmada pelo despacho de fls. 227. O requerido trouxe aos autos o documento de fls. 229 que atesta a vistoria feita pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, confirmando que o local possui as medidas de segurança contra incêndio. Além deste fato, relevantíssimo, o requerido trouxe aos autos farta documentação (fls. 183/221) que apresentou ao poder público municipal, todos os demais documentos necessários para a concessão do alvará de funcionamento. Intimada a requerente a esclarecer quais as posturas e/ou documentação que não foram cumpridas para a concessão do alvará (fls. 232), deixou de prestar as informações necessárias. Em primeiro lugar é preciso esclarecer que a liberdade de iniciativa econômica é princípio fundamental da ordem constitucional brasileira. É verdade que como todo o direito fundamental, pode ser contido, mediante regras de ponderação, em prol do bem comum, através do exercício do poder de polícia. Significa dizer que o poder público pode regulamentar o exercício da atividade econômica, estabelecendo condições e requisitos e, no limite, até mesmo impedir a instalação de atividades potencialmente nocivas aos interesses da coletividade. O exercício do poder de polícia, entretanto, deve ser pautado pelos princípios constitucionais exigidos da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Ocorre que no presente caso, a cada momento, verifica-se que a conduta da requerida afasta-se destes princípios norteadores da atividade administrativa estatal. Afasta-se da legalidade, na medida em que não há subsunção da negativa de concessão do alvará ao devido processo administrativo, nas quais as decisões devem ser públicas e fundamentadas, oferecendo ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e os recursos a ele inerentes. O fato é que a requerida apresentou os documentos para a concessão do alvará e a negativa, conforme se depreende dos documentos de fls. 66/67, sequer se dá ao trabalho de fundamentar o motivo de sua não concessão. A falta de impessoalidade é patente. A entrevista concedida pelo Exmo. Prefeito à rádio municipal, demonstra o propósito eleitoreiro da interdição (a entrevista pode ser ouvida através do link http://www.youtube.com/watch?v=jhPwzd2Ro1A. A moralidade administrativa resta arranhada quando se verifica que o poder público municipal passa a agir em completa dissonância com o interesse público (partindo-se do pressuposto que a atividade econômica gera renda, empregos, tributos e turismo ao município) para dar lugar aos interesses inconfessáveis deste ou daquele. A publicidade também não é respeitada. As decisões são secretas e não fundamentadas. Os documentos apresentados pelo interessado estranhamente “somem” e não são analisados. Ante todo o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida. Verifico que não há nos autos regularização da representação processual, comprove a subscritora da petição inicial sua condição de procuradora do município, no prazo de cinco dias. Intime-se.
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