Analisando o projeto de lei n° 168/2011, mensagem 66/11, que deu origem à lei municipal 3461/11 ou lei do “Trem pagador inconstitucional em Ubatuba” o analista depara com “pérolas” indicativas de atrevimento, incompetência, ignorância da Lei Maior e descaso pelo futuro do município de Ubatuba. O que importa é: “agradar os amigos e futuros cabos eleitorais”. Tudo isso disfarçado de “valorização dos funcionários públicos”, mesmo que só os amigos sejam contemplados. O projeto de lei não é acompanhado do impacto econômico financeiro sobre as finanças do município, como exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Explica-se: “era urgente aprovar a ’lambança’ no último dia útil de 2011”. Na mente de nossos políticos predominou a idéia de que ninguém ia analisar o projeto. Será que os vereadores estavam ofuscados pelos cargos em comissão prometidos para seus parentes e amigos? Mesmo sendo condescendentes com a ignorância de nossos políticos é difícil explicar tanto abuso, tanto desrespeito aos cidadãos, tanto descaso e tamanha injustiça com a maior parte do funcionalismo, com o futuro de seu Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, assim como o atropelo à Constituição Federal e ao Regimento Interno da Câmara Municipal. Prova inconteste do que registramos acima é o “Parecer Jurídico” de advogado da Câmara. Assim pontifica: “Trata-se de ao Projeto de Lei do Poder Executivo que dispõe sobre incorporação das gratificações à remuneração dos servidores públicos municipais e dá outras providências. No presente Projeto de Lei, à prima facie, não vislumbramos qualquer ofensa à nossa Carta Magna de 1988. O Projeto de Lei em epígrafe, esta formalmente em ordem, e, preenche os requisitos mínimos para ser apreciado pelo Augusto Plenário desta Casa de Leis. Isto posto, somos favoráveis ao envio do mesmo para apreciação pelo Plenário desta Casa de Leis. Esse é nosso parecer.” CARA-PÁLIDA! Como explicar toda essa ignorância da Constituição Federal? Terá consultado alguma vez a Constituição Federal antes de dar um parecer? Sobre o assunto em epígrafe o convidamos a consultar os artigos: 37 e parágrafos e incisos, 40 parágrafos e incisos, na redação dada pelas Emendas Constitucionais 19, 20, e 41. Lamentável! Ignorância e descaso são os maiores delitos de um funcionário público. Se for advogado e assessor parlamentar da Câmara ignorando a Constituição Federal e as leis municipais as coisas são inexplicáveis. A Comissão de Justiça e Redação segue na mesma linha de ignorar a Constituição Federal e tem o atrevimento de legislar em área de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejam a lavra de dois dos membros dessa Comissão. O terceiro negou sua assinatura no disparate: 2- Acrescentar no Art. 2°, após o texto: “...servidores públicos municipais” o texto: “inclusive os municipalizados e os que estão se aposentando em 2011”. 3- Acrescentar ao Art. 1° o: Parágrafo Único - Os servidores públicos municipais que estão cumprindo abono de permanência terão a gratificação incorporada integralmente aos vencimentos, conforme prazo estabelecido no caput do artigo. Está aí. Essa é a ética de nossos homens públicos. Com todos esses erros de origem e de elaboração, o Sr. Prefeito sancionou a Lei 3461/11 no mesmo dia 30 de dezembro de 2011 e a mandou publicar, às pressas, nesse mesmo dia. O atrevimento e a ignorância não param por aí. Um vereador em ato de sinceridade disse: “...Todos estão preocupados com o próximo ano sim Esse projeto aprovado a pouco, em que a [...] saiu chateada, pois se aposentou a pouco, deveria ser retroativo a 5 (cinco) anos se queriam fazer a média Esse projeto só veio porque tem eleição no próximo ano, isso é fato [...] Se os vereadores da base quiserem mandar uma lei retroagindo a 5 (cinco) anos não tem problema nós viremos votar...” Todos nós, POVO DE UBATUBA, estamos sendo tratados como idiotas. Os agentes políticos não respeitam nada nem ninguém. A Constituição Federal é a primeira a ser pisada. Esperamos que o Ministério Público adote providências urgentes contra esses delitos de lesa-Constituição.
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