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SEÇÃO
Direito e Justiça
26/06/2012 - 16h00
União homoafetiva
Nereu Pereira Junior
 

Permaneceu no Brasil durante muito tempo o entendimento jurídico que a união homoafetiva - união de pessoas do mesmo sexo - deveria ser interpretada como “sociedade de fato” e não “união estável”. Este entendimento se fundamentava na interpretação sistemática que se fazia do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 9.278/96 e art. 1.723 do Código Civil. Nesta espécie de interpretação o intérprete [leia-se Juiz] não pode desconsiderar que os dispositivos legais se interdependem, de tal forma que nenhuma análise acerca do referido instituto jurídico pode ser efetivada de modo isolado. Assim, a união homoafetiva era regulada pelo direito das obrigações e a partilha de bens oriundas desta espécie de relacionamento dependeria da demonstração do esforço comum. Comprovada a comunhão de esforços, os bens seriam compartilhados, desde que constituído em conjunto e durante a existência da sociedade de fato. Nesta linha, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que sob a ótica do direito das obrigações (art. 1.363 do CC/1916) e da evolução jurisprudencial consolidada na Súmula nº 380/STF, reconhecida a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, a partilha dos bens construído através do esforço comum exigiria a demonstração do esforço de ambos, determinando que a repartição deveria se dar na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes da dita sociedade.

Este entendimento não mais se mostra válido, pois sofreu significativa mudança com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. Reconheceu, então, o órgão máximo da justiça brasileira, a união estável para casais do mesmo sexo, sepultando, de vez, a aplicação para estes casos, do instituto da “sociedade de fato”. Destarte, ao fundamentar seu voto o ministro Ayres Britto (STF) argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Para o destacado Ministro, “o sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação [sic] jurídica”. Observou o ministro, para concluir, que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. Assim, o STF decidiu no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Com este entendimento consolidado pela Corte Suprema, as consequências patrimoniais decorrentes desta espécie de entidade familiar são as mesmas aplicadas a união estável.

Assim, a união estável é a entidade familiar constituída por um homem e uma mulher, ou por pessoas do mesmo sexo - conforme entendimento do STF - que se unem, que vivem uma relação fiel, estável e pública e, principalmente, com o intuito de constituírem uma verdadeira família. Os efeitos patrimoniais decorrentes da união estável - aplicada, pois, a união homoafetiva com todos os seus contornos - são de várias espécies: alimentos, patrimônio comum dos conviventes, regime de bens, direitos sucessórios, administração dos bens etc. No que tange ao patrimônio comum, o art. 5º, da lei nº 9.278/96 prescreve que pertencem a ambos os conviventes - e em partes iguais - os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos, na constância da união estável e a título oneroso. Isto porque, presume-se que tais bens foram adquiridos pelo fruto do trabalho e da colaboração comum.

Reconhecida a união estável existe presunção legal de que os bens adquiridos durante o relacionamento derivam do esforço comum dos conviventes, nos termos da redação do artigo 5º da Lei 9.278/96. Aliado a isso, o mesmo artigo traz a presunção de que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Diante disso, vislumbra-se que a questão patrimonial envolvendo a união homoafetiva não mais padece de dúvida, sendo clara a aplicação das regras referentes a união estável, em significativo avanço das ciências jurídicas.


Nota do Editor: Nereu Pereira Junior, da Pereira Jr. Advocacia & Consultoria Jurídica.

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