20/08/2025  20h04
· Guia 2025     · O Guaruçá     · Cartões-postais     · Webmail     · Ubatuba            · · ·
O Guaruçá - Informação e Cultura
O GUARUÇÁ Índice d'O Guaruçá Colunistas SEÇÕES SERVIÇOS Biorritmo Busca n'O Guaruçá Expediente Home d'O Guaruçá
Acesso ao Sistema
Login
Senha

« Cadastro Gratuito »
SEÇÃO
Direito e Justiça
10/07/2012 - 18h07
É urgente a necessidade de se revisar a CLT
Vivian Cavalcanti de Camilis
 

O grande número de processos trabalhistas estagnados em fase de execução ocorre em função da legislação atual, já que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - cujas origens remontam à década de 1940 - não foi “modernizada” para se adaptar à evolução das relações de trabalho.

Isso faz com que a CLT seja considerada defasada na sua totalidade, visto que alguns aspectos não são levados em consideração, como, por exemplo, a utilização de BlackBerry ou iPad como formas de trabalho sobreaviso. Assim, os empregados ficam na dependência da jurisprudência e da doutrina para fundamentarem seus direitos.

Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) revelam que, dos trabalhadores que têm suas causas julgadas, mais de 70% não recebem seus direitos. Para se ter uma idéia, só em 2011, a corte registrou uma “taxa de congestionamento” na fase de execução de 73,55% e, em 2010, de 76%. A “taxa de congestionamento” é um índice utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para aferir a produtividade do Tribunal em um período, levando-se em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período.

No tocante à fase de execução, a situação é pior no direito trabalhista, já que a CLT é omissa em muitos aspectos e, considerando os termos do artigo 769 do mesmo código, verificamos que é necessária a utilização de outras fontes do direito para a resolução de diversos casos, como, por exemplo, o Código de Processo Civil.

Por conseguinte, a CLT, ao deixar essa lacuna, faz com que as partes se utilizem da lei mais favorável, sendo certo que, como depende do entendimento individual, muitas vezes a aplicação subsidiária gera conflitos.

Um caso clássico é o prazo para pagamento da condenação. O artigo 880 da CLT dispõe que o executado/empresa será intimado para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. Em contrapartida, o artigo 475-J do CPC concede prazo para pagamento de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.

Ao analisar os dois dispositivos, podemos concluir que o artigo 475-J do CPC concede um prazo mais amplo para pagamento, no entanto a multa de 10% é significativa para o devedor.

Por outro lado, o artigo 880 da CLT estipula um prazo curto (48 horas) e a consequência para o seu descumprimento é a penhora. Caso a reclamada não tenha bens passíveis de penhora, no primeiro não haverá penalização pela sua inadimplência, ao contrário do que prevê o CPC que, neste caso, estipula que o valor da condenação será majorado.

Assim, diante de um código anacrônico e precário que rege a execução trabalhista, torna-se absolutamente necessária a revisão da CLT.


Nota do Editor: Vivian Cavalcanti de Camilis é advogada da área trabalhista do escritório Innocenti Advogados Associados. E-mail: vivian.cavalcanti@innocenti.com.br.

PUBLICIDADE
ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES SOBRE "DIREITO E JUSTIÇA"Índice das publicações sobre "DIREITO E JUSTIÇA"
18/12/2022 - 05h45 Vai contratar temporário no final de ano?
16/12/2022 - 05h29 Os principais erros no contrato de locação
14/12/2022 - 05h12 Como funciona a revisão da vida toda
14/11/2022 - 05h42 Cuidado: crimes on-line têm consequências reais
06/11/2022 - 05h59 Copa do mundo e jornada de trabalho
02/10/2022 - 06h30 Direitos são assegurados pelo seguro DPVAT
· FALE CONOSCO · ANUNCIE AQUI · TERMOS DE USO ·
Copyright © 1998-2025, UbaWeb. Direitos Reservados.