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SEÇÃO
Direito e Justiça
09/09/2012 - 12h01
Promessa de cargos é crime eleitoral
 
 
Advogados comentam a legislação e as penalidades e explicam o processo para quem quer trabalhar na área pública

Em época de eleição, o que mais se escuta são promessas dos candidatos em caso de vitória. Ações que serão feitas, melhorias, construções e até mesmo oferta de cargos na Administração Pública - sempre em troca de votos.

Para o advogado Nelson Neto, especialista em Direito Eleitoral, do escritório Braga e Balaban Advogados, “é totalmente ilegal prometer cargos de confiança no pleito eleitoral, conforme disposto no artigo 41-A da Lei 9.504/97.” De acordo com o especialista, “o candidato é proibido de doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, ao eleitor, com o intuito exclusivo de obter seu voto”.

Para aqueles que gostariam de trabalhar na Prefeitura, isso é possível através de dois processos: ser concursado ou ter um cargo de confiança. “Os cargos em comissão são prescritos pelo artigo 37, inciso II e V da Constituição Federal, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que devem ser ocupados em caráter transitório e por pessoa de confiança da autoridade”, afirma o advogado Vinicius Diniz Moreira, especialista em Direito Administrativo, do mesmo escritório. “Diferenciam-se dos concursados na medida em que estão livres da imposição constitucional do concurso público para prover o cargo. Seus critérios são subjetivos, de confiança, mas devem ater-se aos limites prescritos na Constituição”, conclui Vinícius.

Há quem não saiba, mas o ato de prometer cargos em época de eleição é passível de penalidade. “As punições também estão previstas no artigo 41-A. Caso o candidato seja descoberto praticando ato de compra de votos diretamente, ou indiretamente, mas com seu consentimento por meio de seus cabos eleitorais, pode ser penalizado com multa de mil a cinquenta mil UFIRs e cassação do registro para disputar a campanha ou a cassação do diploma eleitoral emitido pela Justiça Eleitoral ao candidato eleito”, afirma Nelson Neto. O advogado afirma que o abuso do poder econômico ou político leva o candidato a ter sua candidatura cancelada. “A pena é imediatamente aplicada, vigorando o princípio da celeridade, não sendo necessário o trânsito em julgado, ou seja, o exaurimento da via recursal, impedindo com isso o retardamento do julgamento final do processo para que surta efeito prático imediato”, diz Neto.

Além da questão prevista em Lei, o ato pode ser considerado imoral. “O oferecimento de cargo comissionado a eleitores pelos candidatos em campanha política é tipificado como compra de votos, que nada mais é do que um crime. Pela minha ótica, tal comportamento é perverso, primeiramente por caracterizar um crime e, segundo, porque demonstra claramente que o candidato é inapropriado para ocupar um cargo de tamanha responsabilidade, uma vez que estará representando os interesses e anseios de uma coletividade”, conclui Nelson Neto.

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