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SEÇÃO
Direito e Justiça
05/10/2012 - 18h12
Licença-paternidade
Lívia Santos Rosa
 
Uma extensão do direito da mulher

A proteção à trabalhadora gestante é garantida, tanto no âmbito do Direito do Trabalho, quanto no âmbito das relações previdenciárias. O benefício foi criado visando preservar a função fisiológica da gestante, facilitando os cuidados com o filho e a atenção à família. Na seara trabalhista, são vários os benefícios concedidos à trabalhadora gestante, sendo o principal a estabilidade no emprego - a qual tem início desde a confirmação da gravidez até os cinco meses após o parto. No âmbito previdenciário, a empregada grávida tem direito à licença-maternidade, com remuneração integral, durante quatro meses, iniciando 28 dias antes e terminando 91 dias depois do parto - podendo ser prorrogada.

No plano dos benefícios da Previdência Social, a licença-maternidade é conferida apenas à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica.

Embora a lei seja clara ao determinar a aplicação do benefício apenas às trabalhadoras/seguradas, recentemente, foi proferida uma decisão inédita na Justiça Federal de Campinas, concedendo o direito a um pai de se afastar por 120 dias do serviço e receber salário paternidade, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos mesmos moldes do salário-maternidade.

O Magistrado Federal argumentou que, apesar de não haver lei específica para tratar os casos de licença maternidade a ser concedida ao pai, o julgador não estaria impedido, ao pautar-se nos princípios e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, de conceder a proteção à infância como um direito social.

No caso em discussão, o pai da criança optou por assumir sozinho a sua criação, de modo que precisava da concessão da licença maternidade para que pudesse dar todo o amparo necessário ao bebê nos primeiros meses de vida. Tal decisão demonstra a evolução do direito em conjunto com o progresso das relações sociais, consagrando de forma brilhante: o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme a Constituição Federal; o direito da criança e do adolescente à saúde e à vida, dentre outros; bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Pode-se concluir que, apesar de haver lacunas na legislação, o Judiciário está apto a solucionar as demandas consequentes da evolução das relações jurídico-sociais, pautando-se sempre nos princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, preservando, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana.


Nota do Editor: Lívia Santos Rosa (liviasantos@stoche.adv.br) é advogada do escritório Domingos Assad Stoche Advogados, de Ribeirão Preto (SP).

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