Poucos desconhecem, mas a taxa de cobrança de Serviços de Assessoria Técnico Imobiliária (SATI) ou ATI (Assessoria Técnico-Imobiliária), geralmente corresponde a 0,88% do valor do imóvel que será adquirido. Trata-se de uma assistência realizada por advogados indicados pelas imobiliárias. Adriano Dias, especialista em direito do consumidor, empresarial e contratual, do escritório Adriano Dias Advocacia e Consultoria Jurídica (www.adrianodiasadvocacia.adv.br), explica que essa assistência ocorre de forma obrigatória no ato da venda, o que caracteriza venda casada. “Vale lembrar que oferecer o serviço não é ilegal, caso seja dada a possibilidade de não adquiri-lo. Porém, a forma com que o mercado está praticando é ilegal, porque as empresas de vendas e incorporação exigem que estes serviços sejam adquiridos, muitas vezes de empresas do seu próprio grupo econômico”, alerta Adriano. Essa assessoria compreende em esclarecer aos compradores dúvidas sobre o contrato, análise sobre a compatibilidade da situação econômica com o imóvel pretendido, acompanhamento da assinatura e ajuda com os trâmites para obter a escritura. “É um contrassenso, porque a assistência já está prevista em lei, e o serviço não acontece. Além disto, o cliente já está pagando por algo que o corretor tem a obrigação de oferecer”, destaca Adriano. O que cita a lei Não diferente é o entendimento dos tribunais no que tange às taxas ilegais cobradas, as quais devem ser devolvidas em dobro, como no caso da decisão da 7a Câmara - Seção de Direito Privado, Apelação com Revisão n° 367.321.4/7-00, Comarca: São Paulo na Ação: Compromisso compra e venda e repetição de indébito: COMPROMISSO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Repetição de indébito - Comissão sobre a venda - Valor que integra o preço total do imóvel - Pagamento diretamente pelo comprador - Regularidade - Valores devidos. Cobrança de serviços de assessoria técnico imobiliária (SATI) -Ausência de informação clara e precisa sobre o serviço prestado - Cobrança indevida, conforme o art. 31 do CDC - Restituição do valor e em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC -Juros de mora desde o desembolso - Não cabimento - Incidência a partir da citação - Art. 405 do Código Civil - Sentença reformada em parte - Sucumbência recíproca - PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL AO DO AUTOR.
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